TJSP - 0057070-29.2024.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:40
Decisão Determinação
-
08/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0057070-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1178831-10.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Jamille Vicentin Biondillo -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., alegando a inexigibilidade da multa por descumprimento porquanto não fora intimada pessoalmente.
Afirma, ainda, que multa não pode ser executada antes do trânsito em julgado.
Manifestação da parte exequente (fl. 49).
Manifestação da parte executada (fls. 53/54). É o relatório.
Decido.
Conforme ressaltado na decisão de fl.34, alega a parte executada que cumpriu a tutela em 19.11.2024, porém, nos documentos apresentados de (fls. 20/21) não há qualquer indicação nesse sentido.
Dessa forma, restou acolhida a alegação da requerente de que o cumprimento ocorreu em 20.11.2024 (fls. 15/16).
No mais, já tendo sido ultrapassado o prazo da decisão de fls. 5/8, é de rigor sendo devida a multa lá arbitrada (R$ 500,00/dia).
Ora, uma mera verificação do documento de fls. 05/12 permite concluir que a executada foi devidamente intimada pessoalmente, razão pela qual não merece guarida o afaStamento da astreinte devida com fulcro na súmula 410 do STJ.
Por conseguinte, ante a manifestação da credora confirmando a reativação do plano, JULGO EXTINTA a execução quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, no tocante à cobrança das astreintes, saliento que a jurisprudência do C.
STJ entende pela impossibilidade de execução provisória de tal verba antes da confirmação por sentença, o que não significa que não é devida, mas sim que a cobrança só pode ocorrer com a decisão definitiva, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.nbsp 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".nbsp2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.nbsp3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.nbsp4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).nbsp5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.nbsp6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos.nbsp(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.).
Ante o exposto, considerando que já houve a confirmação da liminar em sentença (fls. 592/596 dos autos principais), intime-se a parte executada, na pessoa do seu patrono, para que efetue o pagamento da multa devida no prazo de 15 dias.
O levantamento do valor pela parte exequente estará condicionado ao trânsito em julgado da sentença (art. 537, §3°, do CPC).
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUSA MOTA (OAB 206882/SP) -
28/08/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:01
Decisão Determinação
-
28/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 05:27
Decisão Determinação
-
04/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:20
Decisão Determinação
-
13/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:23
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 01:41
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 05:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:36
Decisão Determinação
-
01/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:44
Decisão Determinação
-
21/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:38
Decisão Determinação
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27/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:15
Decisão Determinação
-
26/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:28
Decisão Determinação
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21/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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