TJSP - 1034061-14.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034061-14.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luzia Helena de Lima Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
A autora pretende in limine litis a exibição dos contratos de empréstimos consignados firmados com a requerida para posterior aditamento do pedido inicial.
Contudo, não vislumbro a urgência contemporânea ao ajuizamento da ação, visto que, a tutela provisória de urgência cautelar possui caráter assecuratório e visa a garantia do resultado útil do processo principal.
Outrossim, a exibição autônoma preparatória ou mesmo satisfativa, de acordo com a novel legislação processual em vigor, está inserida no procedimento previsto para a produção antecipada de provas, desde que presentes seus requisitos.
Aliás, essa é a orientação do Insigne Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: "...
A exibição de documento ou coisa também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC.
Não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada" (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª ed., Ed.
Juspodivm, Salvador: 2016).
Com efeito, à luz do Novo Código de Processo Civil, "Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC." (WAMBIER, T.
A.
A. e Outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, São Paulo: 2015, pág. 680).
Desta forma, faculto à autora emendar a inicial, retificando a fundamentação jurídica e respectivo pedido, adequando-se ao procedimento previsto no Novo Código de Processo Civil (art. 381 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Ciência ao Ministério Público.
Deverá o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do processo.
Int. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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