TJSP - 1004040-28.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004040-28.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Firmino Moreira de Jesus - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da ReceitaFederal.
São Paulo, 01 de setembro de 2025 - ADV: LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR (OAB 387454/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), MANOEL SANTANA PAULO (OAB 113600/SP) -
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:33
Julgada improcedente a ação
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21/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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