TJSP - 1501826-47.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 01:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/06/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 15:17
Mandado devolvido #{resultado}
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15/04/2024 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/01/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2023 01:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 17:10
Mandado devolvido #{resultado}
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13/11/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/09/2023 01:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonard Batista (OAB 260186/SP) Processo 1501826-47.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Servs Central Logist Armazens Gerais Lt -
Vistos.
Fls. 32/41: Cuida-se de exceção depré-executividade apresentada pela executada alegado, em resumo, nulidade e iliquidez das CDAs.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Considerando que a procuração de fls. 42 não está assinada, intime-se a excipiente para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido.
CONHEÇO da exceção na forma da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado.
Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, as CDAs objeto da presente execução fiscal indicam precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C.
Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse sentido, a Súmula 436 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado.
Consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria executada.
No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título.
Diante do exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada.
Aguarde-se a regularização da representação processual pela coexecutada, conforme determinado.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE o quanto determinado às fls. 29.
Intime-se. -
23/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2023 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/04/2023 01:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2023 03:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/01/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2023 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/01/2023 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/01/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2020 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2020 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2020 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/09/2020 21:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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