TJSP - 4000230-16.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 03:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000230-16.2025.8.26.0222/SP AUTOR: VICTOR ALBERTO FERNANDESADVOGADO(A): VICTOR ALBERTO FERNANDES (OAB SP485116) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial e sua emenda (evento n.º 7).
No demais, trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, visando a restituição imediata da quantia de R$ 42.582,00, alegadamente subtraída de sua conta corrente através de operações fraudulentas realizadas via PIX no dia 18 de agosto de 2025.
O autor sustenta que foi vítima de fraude bancária decorrente de falhas de segurança do sistema da instituição financeira, tendo sido realizadas 56 transferências consecutivas para empresa desconhecida denominada VENTMEAR BRASIL S.A., descobrindo o fato somente ao acessar o aplicativo bancário e constatar o esvaziamento de sua conta.
Alega que a requerida negou o reembolso após duas tentativas de contestação, deixando-o com prejuízo integral, razão pela qual postula a concessão de tutela antecipada para restituição imediata dos valores.
Analisando detidamente os autos e as alegações expendidas, entendo que o pedido antecipatório não comporta deferimento no presente momento processual, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, as questões trazidas a lume apresentam elevado grau de controvérsia e complexidade fática, exigindo análise aprofundada que transcende o juízo sumário próprio da cognição superficial inerente às tutelas de urgência.
A dinâmica das operações bancárias fraudulentas, os mecanismos de segurança empregados pelas instituições financeiras, a responsabilidade objetiva ou subjetiva do prestador de serviços, a eventual culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima, bem como a adequada distribuição do ônus probatório constituem matérias que demandam instrução probatória robusta e contraditório pleno.
Não se pode, portanto, em cognição sumária, proceder a conclusões definitivas acerca da responsabilidade da requerida pelos alegados prejuízos, sob pena de prejudicar irremediavelmente o direito de defesa e comprometer a própria prestação jurisdicional.
Em segundo lugar, a antecipação de tutela constitui medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser analisada com parcimônia e rigor técnico.
O sistema processual brasileiro consagra como regra geral a necessidade de cognição exauriente para formação do convencimento judicial, reservando as tutelas antecipatórias para situações verdadeiramente excepcionais onde se demonstre, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado e a urgência na concessão da medida.
A excepcionalidade da tutela antecipada não pode ser banalizada ou utilizada como instrumento de obtenção de vantagem processual indevida, devendo sua concessão ser precedida de análise criteriosa dos pressupostos legais, sob pena de subversão da sistemática processual e comprometimento da segurança jurídica.
Ademais, a concessão da tutela pleiteada implicaria, na prática, inversão indevida do ônus do risco processual, transferindo para a requerida as consequências de eventual improcedência futura da demanda.
Ao determinar a restituição imediata de quantia tão elevada sem o devido contraditório e sem a formação de convencimento sólido acerca da responsabilidade da instituição financeira, estar-se-ia permitindo que o autor usufrua de montante considerável que, caso a ação venha a ser julgada improcedente, poderá não estar prontamente disponível para restituição.
Esta circunstância configura risco concreto de irreversibilidade da medida antecipatória, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico, uma vez que a experiência forense demonstra as dificuldades práticas para recuperação de valores já levantados pelos beneficiários de tutelas posteriormente revogadas.
A situação se agrava quando se considera que o próprio autor, ao ter acesso imediato a tão elevada quantia, poderá dela dispor livremente, seja para gastos pessoais, investimentos ou outras destinações, de modo que, sobrevindo eventual sentença de improcedência, a efetiva restituição à requerida restará comprometida.
Esta possibilidade não constitui mera especulação, mas realidade concreta que deve orientar o juízo de ponderação inerente à análise das tutelas de urgência, especialmente quando envolvem valores expressivos como no caso em exame.
Quanto à alegada urgência decorrente de compromissos matrimoniais, verifica-se que, não obstante a menção genérica a despesas de casamento, não foram carreados aos autos documentos comprobatórios da necessidade de pagamento imediato nos próximos dias, tampouco demonstração específica dos valores necessários e sua correlação direta com os montantes pleiteados.
A alegação de urgência não pode basear-se em afirmações vagas ou genéricas, exigindo substrato probatório mínimo que demonstre a efetiva necessidade da medida no prazo postulado.
Ainda que tais documentos fossem apresentados, a urgência alegada não teria o condão de superar as demais circunstâncias impeditivas já mencionadas, notadamente o risco de irreversibilidade da medida e a necessidade de contraditório pleno.
Por fim, a complexidade da matéria e a magnitude dos valores envolvidos tornam imprescindível a regular tramitação processual, com ampla possibilidade de manifestação das partes, produção de provas e eventual apresentação de teses defensivas pela requerida.
O devido processo legal não pode ser suprimido ou mitigado pela via oblíqua da tutela antecipada, devendo as partes submeter-se ao procedimento ordinário para adequada elucidação dos fatos e formação do convencimento judicial.
Somente após a regular instrução probatória e o contraditório substancial será possível proceder à análise definitiva sobre a procedência do pedido e a eventual liberação dos valores postulados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando o prosseguimento regular do feito com a citação da requerida para apresentação de contestação no prazo legal.
Inexistindo qualquer prejuízo às partes, dispenso audiência de conciliação, cientes as partes que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presentes e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada.
Eventual proposta de acordo poderá ser apresentada no corpo da defesa.
Cite-se a parte requerida do inteiro teor da ação e para querendo, apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
Nos Juizados os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Em atenção ao que estabelece o artigo 246, § 1º-A, do CPC, se no prazo de 3 dias a parte ré não confirmar o recebimento da citação eletrônica, prossiga-se na forma do inciso I do mesmo dispositivo legal, expedindo-se carta.
Nesse sentido, se a citação tiver de ser realizada por meio diverso do eletrônico, a parte ré, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a falta de confirmação da citação eletrônica, sob eventual pena de multa de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a contestação tempestiva, dê-se vista a parte contrária para manifestar em 10 dias.
Cite-se e intimem-se. -
26/08/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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26/08/2025 08:59
Determinada a citação
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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