TJSP - 1033840-31.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:15
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:08
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033840-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniel Moraes Gomes da Trindade -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundada em vícios construtivos no imóvel de propriedade da parte autora, adquirido da empresa ré.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel da requerida em 16/07/2020 e que, decorrido um ano do início da ocupação, o bem começou a apresentar danos estruturais, com o consequente aparecimento de trincos, fendas e sinais de infiltração.
Requer a designação de perícia técnica desde logo, às expensas da requerida, com o fim de apurar a natureza e a extensão dos danos alegados. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade do processo, com fundamento no art. 139, inciso VI, CPC, a fim de evitar a produção desnecessária de atos processuais e, ao mesmo tempo, não postergar a entrega do bem de vida a quem de direito, determino, desde logo, a realização de prova pericial.
Para a realização da perícia nomeio o engenheiro JORGE ABDANUR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários valor de R$ 3.257,76 (88 UFESPs), relativo a especialidade engenharia/arquitetura e de natureza "Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) - Grau II", nos termos da Resolução SEMA n.º 910/2023.
O autor arcará com os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC) por ter postulado sua realização.
No entanto, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários periciais.
Requisitada a reserva de honorários, providencie a serventia a intimação do perito via portal, e por e-mail se necessário ([email protected]), para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Em havendo concordância, deverá designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no §2º do art. 466 do mesmo diploma.
Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. 3- Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
No mesmo ato comunicatório consigne-se que: (a) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; (b) a parte ré, no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (c) querendo, formule quesitos e indique assistente técnico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Oportunamente, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes acerca dessa prova, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado, devendo ser acompanhada de senha do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
19/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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