TJSP - 0001278-88.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:42
Expedição de Carta.
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22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001278-88.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Localiza Rent A Car S/A - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Alega a autora que foi cobrada por multa de trânsito aplicada dois dias antes da contratação do aluguel do veículo, sendo a infração de responsabilidade do usuário anterior.
Afirma que teve o nome indevidamente negativado pela ré.
Requer a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
A ré apresentou contestação sustentando a legitimidade da cobrança.
Afirma que a infração ocorreu em 13/11/2023, durante o período em que a autora estava na posse do veículo, e não dois dias antes da contratação como alegado.
Nega a ocorrência de danos morais e impugna o valor pleiteado.
Procede em parte o pedido.
O contrato de locação demonstra que a autora retirou o veículo em 30/10/2023 às 13h25 e o devolveu em 13/11/2023 às 16h31.
A ré argumenta que infração de trânsito foi registrada no dia 13/11/2023 às 00h00, conforme auto de infração M000349261 (fls. 7).
Contudo, o auto de infração indica nas observações que a ocorrência se deu em "28/10/2023 20:21" (fls. 6), dois dias antes da retirada do veículo pela autora.
A data que aparece como 13/11/2023 às 00h00 refere-se ao lançamento da infração no sistema, e não à data de sua ocorrência efetiva.
Esta distinção é fundamental.
As infrações de pedágio na Estrada Municipal do Atanázio costumam demorar dias para serem processadas e inseridas no sistema, razão pela qual a data de registro (13/11/2023) não coincide com a data da efetiva ocorrência (28/10/2023).
A ré não impugnou especificamente esta ponto, limitando-se a afirmar genericamente que a infração ocorreu durante o período de locação.
Mais ainda, a autora comprovou ter procurado a agência da ré para esclarecer a situação, conforme conversas via WhatsApp juntadas, demonstrando sua boa-fé.
O princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais impõe às partes o dever de cooperação e lealdade.
A cobrança de multa por infração cometida antes da entrega do veículo ao locatário configura violação a este princípio.
A inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito está comprovada pelo extrato do Serasa juntado aos autos, no valor de R$ 204,99, com vencimento em 26/08/2024.
O dano moral em casos de inscrição indevida é presumido, dispensando prova específica do abalo sofrido.
A simples inclusão do nome em cadastros de inadimplentes gera constrangimento e limitações ao crédito que caracterizam o dano extrapatrimonial.
Para a fixação do valor indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da sanção.
Deve ser evitado,
por outro lado, o enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 4.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente à multa de trânsito objeto da cobrança; b) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito em questão; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir desta data.
Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 20 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
21/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:35
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
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13/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:40
Ato ordinatório
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09/05/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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