TJSP - 1001463-32.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001463-32.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Tomassoni Seixas - Espólio de Cláudio Cândido Correa -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo espólio de Cláudio Cândido Correa, representado por sua administradora provisória, Sônia Peixoto Nastaro Correa.
Primeiramente, quanto a suposta ausência de legitimidade passiva, nota-se que a presente execução foi adequadamente proposta em face do espólio de Cláudio Cândido Correa.
Ressalto que o processo anterior, nº 1007230-90-2021-8-26-0309, foi extinto sem resolução de mérito porque ocorrido o óbito do réu/executado antes do ajuizamento da ação.
Por isso, não há que se falar em impossibilidade de substituição do executado, porquanto a presente ação foi proposta apenas em face do espólio.
Dito isto, tratando-se de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, admite-se que ulterior penhora ocorra diretamente sobre os bens do espólio, observe-se: Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu pedido de penhora de imóvel do devedor .
Inconformismo do credor que prospera.
Nos termos do previsto pelo artigo 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do Código Civil .
No caso, tratando-se de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, admite-se que a penhora ocorra diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos do inventário.
Precedentes do e.STJ e desta Corte.
Decisão reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22552514820248260000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) grifei; MANDATO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ESPÓLIO EXECUTADO.
PENHORA.
INCIDÊNCIA SOBRE QUANTIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO .
ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE VERDADEIRA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, MAS INCIDENTE DESDE LOGO SOBRE BEM ESPECIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO.
A penhora incidiu sobre valor depositado à disposição do Juízo do inventário, por pertencer ao respectivo espólio .
Determinada a transferência do valor à disposição do Juízo da execução, sobrevém o presente inconformismo da parte executada.
Essa providência é perfeitamente admissível, pois não se trata de verdadeira penhora no rosto dos autos, isto porque incide sobre bem integrante do espólio, já previamente especificado.
Encontra sentido cogitar de penhora no rosto dos autos somente se a execução diz respeito a débito de herdeiros, em que a especificação dos bens sujeitos à execução se dará com a realização da partilha; tal não ocorre com a dívida que vincula diretamente o espólio, pois o bem será alcançado desde logo pela execução e excluído da partilha.
Assim, apresenta-se adequada a providência adotada pelo Juízo da execução; se outras penhoras incidem sobre a mesma quantia, é matéria a ser discutida em concurso singular de preferências, a ser instaurado no âmbito da própria execução (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2149112-72.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 14/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) grifei; AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido de substituição de penhora no rosto do inventário por penhora direta.
Possibilidade.
Intelecção dos artigos 642 e 779 do CPC .
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22859554420248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) grifei.
Nesta esteira, consigne-se que o termo inicial do prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é o dia do vencimento da última parcela prevista no contrato.
Os documentos juntados confirmam que a última nota promissória venceu em 25/09/2020 (fl. 22).
Assim, considerando o prazo quinquenal para a cobrança a partir do último vencimento, não se confirma a ocorrência da prescrição.
Observe-se: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a arguição de prescrição de parte do débito.
Termo inicial do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela prevista no contrato .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010405-27.2024.8 .26.0000 Fernandópolis, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 26/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2024) grifei; Agravo de instrumento Ação monitória.
Decisão que excluiu do débito parcelas cujas pretensões de cobrança entendeu prescritas.
Insurgência.
Prescrição não verificada .
Tratando-se de dívida líquida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, a prescrição da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002).
A contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última parcela prevista em contrato.
Decisão afastada .
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024722-30.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 23/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) grifei.
Ademais, para refutar os cálculos apresentados na execução, a parte executada deve apresentar uma planilha detalhada, com memória de cálculo, que demonstre o valor que entende ser devido, discriminando todos os elementos como principal, juros, correção monetária e multas, se houver, justificando as diferenças em relação aos cálculos apresentados pelo exequente.A simples alegação de excesso de execução, sem a apresentação do supracitado é insuficiente para sustentar a referida impugnação.
Por fim, fica a parte executada ciente de que o oferecimento de embargos à execução é condicionado à garantia total do débito - ou seja, deverá a parte executada depositar aos autos todo o valor perseguido nesta ação, sob pena de rejeição liminar e não conhecimento dos embargos.
Este entendimento, repiso, é adotado conforme Enunciado nº 117 do FONAJE.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício da garantia do juízo, conforme os valores da execução indicados pelo exequente, de forma atualizada.
Ocorrendo o depósito, tornem os autos conclusos para recebimento dos embargos e concessão de prazo para manifestação da parte adversa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: DEBORA CORREA SILVA (OAB 401194/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP) -
26/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 17:00
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:55
Expedição de Carta.
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01/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 09:25
Determinada a citação
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28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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