TJSP - 1020726-44.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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25/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020726-44.2025.8.26.0602 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Giovanna da Silva Flores - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04), para exonerar C.G.F. da obrigação de prestar alimentos para G.
DA S.F., estabelecida no âmbito do processo n.º 2004/27738-2, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos até então prestados.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, a expedição de ofício para cessação de descontos em folha de pagamento, caso estejam a ser realizados, cabendo à zelosa Serventia, independentemente de nova determinação, expedir ofício a requerimento do alimentante, caso venha a ser formulado, independentemente de nova determinação.
Custas pelos requerentes, ressalvada a inexigibilidade temporária de tais verbas, eis que beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza consensual do pedido.
Tendo em vista a natureza consensual do pedido e sua homologação por este juízo, com ocorrência de preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Após, e depois da publicação desta sentença na imprensa oficial, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, para possibilitar a impressão deste pronunciamento pelas partes, e, em seguida, arquivem-se os autos, definitivamente, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema (61.615), observadas as demais formalidades legais e anotações pertinentes, independentemente de nova determinação.
P.
I.
C. - ADV: AMANDA HELENA MATEUS SILVEIRA MELO (OAB 322697/SP) -
21/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:49
Homologado o pedido
-
06/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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