TJSP - 1000262-73.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000262-73.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Gilmar Alves dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores resultantes das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre o RETP, nos termos decididos no mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período de 01/03/2013 até o ajuizamento da demanda coletiva.
Os valores a serem apurados em fase de liquidação do julgado serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (Tema 1.133), até 08/12/2021.
A partir daí, unicamente pela Taxa Selic, extinguindo-se o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.
As verbas em análise ostentam nítida natureza remuneratória e alimentar, e o fato de serem pagas por força de condenação judicial, em atraso e de forma cumulada portanto, não altera sua natureza, ficando autorizada a incidência de tributação sobre a renda.
Condenação ao pagamento de custas e honorários é incabível, nesta fase do procedimento (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim.
Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP.
Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Observe a z.
Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023).
Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:25
Julgada Procedente a Ação
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25/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 22:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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