TJSP - 1000049-77.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000049-77.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Florisvaldo Tomaz da Conceição - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre o(a) autor(a) e o réu e, por consequência, determinar a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR o requerido a devolver em dobro ao autor os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido desde o arbitramento e com juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
Com o julgamento procedente da demanda, estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do NCPC: há probabilidade do direito com subsídio nas provas amealhadas aos autos, assim como há perigo na demora em razão de estar sendo efetuados descontos considerados indevidos diretamente do benefício previdenciário da parte autora.
Em razão disso, CONCEDO, EM SENTENÇA, A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, DEVENDO A REQUERIDA CESSAR IMEDIATAMENTE OS DESCONTOS MENSAIS DENOMINADOS CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, sob pena de multa por descumprimento que fixo em R$ 1.000,00 por cada ato descumprido, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Encargos moratórios: Até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28/08/2024), a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação art. 406 do Código Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, mas indefiro o pedido de justiça gratuita à ré.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI (OAB 530592/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:54
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 11:31
Audiência Realizada Inexitosa
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 06:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 06:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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06/03/2025 10:07
Expedição de Carta.
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06/03/2025 10:07
Expedição de Carta.
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06/03/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 11:03:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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31/01/2025 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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31/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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