TJSP - 1007713-96.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007713-96.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adaberto Goncalves da Silva - Banco Pan S/A -
Vistos.
Fls. 561/566: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 485/490, aduzindo a parte que houve contradição do julgado quanto à análise das cédula de crédito bancárias, obscuridade quanto à restituição do valor depositado e omissão quanto ao pedido de tutela apresentado às fls. 472/476.
A parte embargada se manifestou às fls. 599/600.
DECIDO.
Recebo o recurso, posto que tempestivo.
No mérito, razão parcial assiste ao embargante.
Com efeito, vislumbro omissão na r. sentença prolatada, mas tão somente em relação à questão do depósito de fls. 199/200.
Assim, a parte dispositiva da sentença passará a constar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela deferida às fls. 338, de modo que, após o trânsito em julgado, fica desde já determinada a restituição em prol da parte autora do depósito realizado às fls. 199/200. (...) No que tange ao empréstimo consignado referente à Cédula de Crédito Bancária n.º 366586478-5_0001, tendo em vista que o pedido de tutela em relação à referida Cédula não constou da inicial, não pode a parte autora, ora embargante, inovar após a estabilização da demanda, tal como preconiza o artigo 329, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES DE LADO A LADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA RÉ INÉPCIA RECURSAL ré que não combate os fundamentos da sentença - razões recursais que versam sobre a correta aplicação de juros e para que seja afastada a taxa média de mercado ação julgada procedente, declarados inexigíveis contratos de empréstimo - ofensa ao princípio da dialeticidade recursal violação ao artigo 1.010 do CPC - recurso da ré não conhecido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA dialeticidade recursal observada razões recursais que se mostraram aptas a impugnar os fundamentos da sentença.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO negativa de contratação pela autora Antonia Ferreira dos Santos (falecida) autora civilmente incapaz que negou a contratação laudo pericial com conclusão de que a autora era portadora de Alzheimer imperativas a declaração de inexigibilidade de débitos e a restituição dos valores referente aos contratos nºs 0022060013815 e *22.***.*14-58 impossibilidade de se declarar inexigível também o contrato nº 022060014464 que não fez parte do pedido inicial, sem o consentimento da ré art. 329, II do CPC estabilização da demanda com o saneamento do feito.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO condenação da ré na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora que deve ser dobrada, na linha da Súmula 159 do STF e do art. 42, parágrafo único do CDC sentença reformada no ponto.
DANO MORAL OCORRÊNCIA autora que sofreu dano moral em razão da contratação indevida de serviços bancários em nome dela indenização fixada em R$ 10.000,00 valor adequado sentença reformada no ponto.
COMPENSAÇÃO CABIMENTO prática que decorre de lei eventuais valores creditados em favor da consumidora deverão ser objeto de compensação imperativa a devolução do valor disponibilizado, uma vez que as partes retornam ao "status quo ante" verificação dos créditos e débitos de lado a lado será realizada em fase de cumprimento de sentença e a compensação deverá efetivada, caso comprovada a disponibilização de valores em favor da autora.
Resultado: recurso das autoras parcialmente provido; recurso da ré não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1017310-20.2019.8.26.0007; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FAGNER FELIPE DE AZEVEDO (OAB 458990/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2025 22:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:16
Julgada improcedente a ação
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18/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2024 18:21
Juntada de Ofício
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29/07/2024 18:21
Juntada de Ofício
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29/07/2024 18:16
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2023 17:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/06/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 09:15
Expedição de Carta.
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03/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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