TJSP - 1005426-84.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:46
Recebido o recurso
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005426-84.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Michael Cuenca Nanilha - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em incluir a verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio indenizada, apostilando-se; b) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, dos valores vencidos e vincendos até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em cumprimento de sentença, até o efetivo apostilamento, por meio de simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:49
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 08:54
Decisão Determinação
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11/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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