TJSP - 0001134-42.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001134-42.2025.8.26.0566 (processo principal 1008481-80.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Ismael Humberto de Oliveira - Banco do Brasil S/A - - Banco Agibank S/A. - - Facta Financeira S.A. e outros -
Vistos.
Fls. 194/195: A exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco Agibank, versando sobre excesso de execução, foi rejeitada por preclusão, conforme decisão de fls. 179/182, tendo sido determinado às partes executadas que comprovassem o pagamento do saldo devedor remanescente.
O Banco Agibank efetuou depósito parcial no valor de R$ 4.808,58 (fl. 193), permanecendo, contudo, saldo pendente de R$ 9.646,28.
Diante da inércia quanto à quitação integral, houve determinação de bloqueio via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição de R$ 33.761,98 nas contas da corré FACTA FINANCEIRA S.A.
Esta, por sua vez, apresentou petição alegando quitação integral da obrigação e pleiteando a nulidade da constrição judicial, sustentando excesso de execução.
Contudo, tais alegações não prosperam.
A controvérsia quanto ao valor da execução foi definitivamente solucionada pela decisão anterior, que afastou a tese de excesso e reconheceu a preclusão da matéria, sendo incontroverso que a obrigação possui natureza solidária.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, a solidariedade passiva autoriza o credor a exigir de qualquer dos coobrigados o pagamento total da dívida, permanecendo os demais responsáveis pelo saldo até a efetiva quitação.
Assim, ainda que a executada FACTA tenha efetuado pagamento anterior, eventual valor remanescente permanece exigível dela, especialmente diante da ausência de prova de quitação integral por parte de todos os coexecutados.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido para liberação dos valores, e determino a transferência à conta judicial do valor de R$ 9.646,28, correspondente ao saldo devedor efetivo, liberando-se a quantia excedente em favor da executada FACTA FINANCEIRA S.A.
Assim, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do exequente, referente aos valores depositados e transferidos judicialmente, observando-se as informações de fl. 203.
No mais, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, determino à parte executada efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 845,61 (guia DARE cód. 230-6), no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.
Na inércia, inscreva-se.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP), TATYANE COITO FERRARI (OAB 357478/SP), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001134-42.2025.8.26.0566 (processo principal 1008481-80.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Ismael Humberto de Oliveira - Banco do Brasil S/A - - Banco Agibank S/A. - - Facta Financeira S.A. e outros - Fls. 194/195: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 72 horas. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), TATYANE COITO FERRARI (OAB 357478/SP), ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS) -
01/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
07/08/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 18:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
11/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 22:17
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 04:40
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:01
Publicação de Edital Juntada
-
08/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:01
Mudança de Magistrado
-
24/02/2025 12:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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