TJSP - 1013870-79.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013870-79.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Gabriel Silveira Vacaro Silva - Luana de Oliveira Santos -
Vistos.
Ciências às partes do V.
Acórdão de pp. 155/166 que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2111890-36.2025.8.26.0000 para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, haja vista que, "tudo indica, portanto, que a parte agravante não tem, neste momento, recursos para prover as despesas do processo sem o prejuízo de seus sustentos e da família.
Não se deve esquecer que, se vier a ser apurado o contrário e revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único do artigo 100 do CPC).
Anote-se.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: CÍNTIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 441124/SP), GILMAR MASSUCO (OAB 252632/SP), DAIANA SALES DE OLIVEIRA (OAB 332977/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 07:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 03:57
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/10/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:39
Expedição de Carta.
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16/08/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2024 02:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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