TJSP - 1005203-21.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005203-21.2025.8.26.0269 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Brenda Maria Cavalcante Miranda LTDA - Apelante: Maria Bevenice Cavalcante *77.***.*78-61 (Espólio) - Apelante: Paulo Feliphe Cavalcante Garcia (Inventariante) - Apelado: Mercadão da Belo II - Paulo Alexandre de Oliveira EPP -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO MARIA BEVENICE CAVALCANTE, *77.***.*78-61, (fls. 360/367), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. inexigibilidade de sentença ajuizada em face MERCADÃO DA BELO II PAULO A.
DE OLIVEIRA EPP, contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, Dr.
Miguel Alexandre Correa Franca (fls. 356/358), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada material.
O Apelante sustenta a ilegalidade da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1007550-61.2024.8.26.0269, sob a alegação de ter sido cerceado de seu direito de defesa, por não terem sido analisados os comprovantes de pagamento acostados aos autos, em razão do reconhecimento indevido de intempestividade da contestação apresentada naqueles autos.
Assevera que a jurisprudência majoritária admite a recepção da contestação apresentada antes da audiência, justamente para evitar prejuízo à ampla defesa e contraditório, princípios consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 364).
Aduz terem sido juntados com a contestação comprovantes de pagamento que demonstram que o débito foi quitado.
Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 366), ao argumento que a sentença recorrida se enquadra na hipótese do art. 1.012, inc.
III, §4º, do CPC, requerendo também seja determinada a suspensão da execução dos efeitos da sentença extinta, inclusive com comunicação ao juízo de origem e ao juízo onde tramita o cumprimento de sentença (processo nº 0003121-34.2025.8.26.0269). É o relato do necessário.
Nega-se a concessão de efeito suspensivo à apelação.
A concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de provimento do recurso e (b) o risco de dano grave ou de difícil reparação, de forma cumulativa.
Com a devida vênia, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, eis que, as razões de recurso não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da r. sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material.
Em análise superficial, o ora Apelante foi devidamente citado e apresentou contestação intempestiva e, posteriormente, recorreu da r. sentença proferida nos autos nº 1007550-61.2024.8.26.0269, que pretende seja anulada.
Desta forma, ausentes os requisitos legais do art. 1.012, § 4º, do CPC, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Raquel Rocha de Camargo (OAB: 309895/SP) - 4º andar -
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1005203-21.2025.8.26.0269; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; TASSO DUARTE DE MELO; Foro de Itapetininga; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005203-21.2025.8.26.0269; Espécies de Sociedades; Apelante: Brenda Maria Cavalcante Miranda LTDA; Advogada: Raquel Rocha de Camargo (OAB: 309895/SP); Apelante: Maria Bevenice Cavalcante *77.***.*78-61 (Espólio); Advogada: Raquel Rocha de Camargo (OAB: 309895/SP); Apelante: Paulo Feliphe Cavalcante Garcia (Inventariante); Advogada: Raquel Rocha de Camargo (OAB: 309895/SP); Apelado: Mercadão da Belo II - Paulo Alexandre de Oliveira EPP; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 14/08/2025 1005203-21.2025.8.26.0269; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapetininga; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005203-21.2025.8.26.0269; Assunto: Espécies de Sociedades; Apelante: Brenda Maria Cavalcante Miranda LTDA e outros; Advogada: Raquel Rocha de Camargo (OAB: 309895/SP); Apelado: Mercadão da Belo II - Paulo Alexandre de Oliveira EPP; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
14/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/08/2025 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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06/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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