TJSP - 1190489-31.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1190489-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ronaldo de Abreu Junior - Roberto Eiji Kimura - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Grupo Ohl Brasil Arteris S.a Autopista Litoral Sul -
Vistos.
RONALDO DE ABREU JUNIOR propôs AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de ROBERTO EIJI KIMURA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ARTERIS S.A, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 87.041,00 por danos materiais emergentes, R$ 20.283,19 a título de lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais.
Para fundamentar sua pretensão, alega que em 13 de agosto de 2024, por volta das 17h10, seu veículo Fiat Ducato sofreu uma pane mecânica na BR 116, km 472, em Jacupiranga/SP, ficando parado na pista da esquerda.
Afirma ter acionado a concessionária às 18h00min, que chegou ao local às 19h30min, e que por volta das 21h09, após a chegada do guincho, o veículo conduzido pelo primeiro réu, Roberto Eiji Kimura, colidiu na traseira de seu veículo, causando perda total.
Sustenta a ocorrência de culpa concorrente, atribuindo ao primeiro réu a falta de atenção e excesso de velocidade, e à terceira ré, Arteris S.A., a falha na prestação de serviço pela demora no atendimento e sinalização inadequada do local.
Alega que a segunda ré, seguradora do veículo do primeiro réu, negou a indenização administrativamente.
Informa que utilizava o veículo para seu trabalho como motorista agregado, com renda média mensal de R$ 5.595,45, e que o bem possuía um sistema de refrigeração, cujo valor também deve ser indenizado.
Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 122.324,19. (fls. 01/114).
Em decisão de fl. 115, foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora apresentou petição às fls. 118/157, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira e reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (fl. 158).
As rés Arteris S.A. foi citada (fls. 165/166) e apresentou contestação (fls. 216/248), por meio da qual, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, por ser apenas a holding controladora, indicando a AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A como a concessionária responsável pelo trecho.
Arguiu a incompetência do juízo cível, defendendo a competência da Vara da Fazenda Pública.
Impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
Alegou, ainda, a culpa exclusiva de terceiro, o corréu Roberto Eiji Kimura, como causa do acidente.
No mérito, se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que, por ser uma holding, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim a subjetiva, exigindo-se a prova de culpa, cujo ônus seria do autor.
Sustentou que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que abalroou o veículo à frente e que a sinalização da via era adequada.
Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e lucros cessantes por ausência de comprovação.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da ação.
A AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A., informando ser a concessionária responsável pelo trecho da rodovia, ingressou espontaneamente e ofertou contestação (fls. 249/279).
Arguiu, preliminarmente, a incompetência da Vara Cível e a competência da Vara da Fazenda Pública.
Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e arguiu a culpa exclusiva do terceiro condutor do veículo que colidiu na traseira.
No mérito, requereu seu ingresso espontâneo com a exclusão da Arteris S.A. do polo passivo.
Defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de suposta omissão e a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Reiterou a tese de culpa exclusiva do corréu Roberto Eiji Kimura pela colisão traseira, afirmando que a sinalização foi devidamente implementada.
Impugnou todos os pedidos indenizatórios por falta de comprovação.
A ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi citada (fl. 166) e apresentou contestação (fls. 281/326).
Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ser o autor terceiro na relação securitária.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, o autor, por ter seu veículo parado na rodovia, à noite, sem a devida sinalização de emergência (pisca-alerta e triângulo).
Sustentou que a pane elétrica indica negligência do autor na manutenção do veículo.
Argumentou que a presunção de culpa na colisão traseira é relativa e foi elidida pela conduta do autor.
Ressaltou que a comunicação do sinistro pelo seu segurado não implica confissão de culpa.
Impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e, especificamente quanto aos danos morais, afirmou a ausência de cobertura contratual na apólice de seu segurado.
Requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a observância dos limites da apólice.
O réu ROBERTO EIJI KIMURA foi citado e apresentou contestação (fls. 565/577).
Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, atribuiu a culpa exclusiva ao autor, por manter seu veículo parado na pista de rolamento, à noite, sem qualquer sinalização de advertência, o que tornou a colisão inevitável.
Sustentou a negligência do autor na manutenção do veículo, causa da pane elétrica.
Argumentou que a presunção de culpa na colisão traseira é relativa e foi afastada pela conduta do autor.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente.
Impugnou os documentos juntados e os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais.
Requereu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica às contestações (fls. 583/600), refutando as preliminares e os argumentos de mérito das defesas.
Insistiu na responsabilidade solidária das concessionárias por pertencerem ao mesmo grupo econômico, na competência da vara cível, e na manutenção da justiça gratuita.
Reiterou a tese de culpa concorrente entre a concessionária (pela demora no atendimento e falha na sinalização) e o condutor do veículo (pela falta de atenção e direção defensiva), afirmando que a ausência de sinalização adequada pela concessionária não exime a culpa do motorista que colide na traseira.
Manteve os pedidos de indenização, defendendo a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e a ocorrência de dano moral.
Decido em saneador. 1.
A ré ARTERIS S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser meramente a empresa controladora (holding) da concessionária que administra o trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.
Apontou como responsável a empresa AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A.
A preliminar merece acolhimento.
Com efeito, a ARTERIS S.A. e a AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. são pessoas jurídicas distintas, com CNPJs e objetos sociais próprios.
A responsabilidade pela administração, conservação e operação da rodovia, bem como pelos serviços prestados aos usuários, recai sobre a concessionária, e não sobre sua controladora.
A solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265, Código Civil), não havendo, no caso, previsão legal que imponha responsabilidade solidária à holding por ato da concessionária.
A responsabilização da sociedade controladora apenas seria cogitável na excepcional hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi objeto de pedido ou de fundamentação na petição inicial.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da ré ARTERIS S.A. e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade.
Admito,
por outro lado, o ingresso espontâneo da AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. (fls. 249/279), que se apresentou como a efetiva responsável pela concessão do trecho rodoviário em questão.
Proceda a Serventia à retificação do polo passivo, para que passe a constar a referida empresa em substituição à ARTERIS S.A. 2.
As rés concessionárias arguiram a incompetência deste Juízo Cível, pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, sob o argumento de que a demanda envolve a prestação de serviço público.
A preliminar não prospera.
A controvérsia, embora envolva uma concessionária de serviço público, versa sobre pretensão de reparação de danos civis decorrentes de acidente de trânsito.
O polo passivo é composto por pessoas jurídicas de direito privado e por uma pessoa física, não havendo ente de direito público a atrair a competência especializada.
A causa de pedir, ainda que mencione falha na prestação do serviço, tem como pedido principal a indenização por danos, matéria eminentemente de direito civil e da competência residual deste juízo.
Rejeito, pois, a preliminar.
Rejeito, por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que esse foi concedido após a apresentação pela parte autora de documentos que demonstraram sua condição econômico-financeira.
Assim, cumpria à parte requerida apresentar provas de que tal condição é outra que não a retratada pelos referidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A) A culpa pela ocorrência do acidente: a.
Se houve culpa exclusiva do autor, por imobilizar seu veículo em pane na faixa de rolamento sem a devida e eficaz sinalização de emergência; Se houve culpa exclusiva do réu Roberto Eiji Kimura, por suposta condução desatenta e em velocidade incompatível, que o impediu de evitar a colisão com veículo que se encontrava parado à sua frente; Se houve culpa concorrente entre o autor (por falha na sinalização/manutenção), o réu Roberto Eiji Kimura (por falta de atenção) e a ré concessionária AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. (por suposta demora no atendimento e falha na sinalização do local).
B) A existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes) alegados pelo autor, notadamente: a.
A ocorrência de perda total do veículo Fiat Ducato, placa DXP-2G16; O valor de mercado do veículo na data do sinistro; A existência, o dano e o custo para reposição do sistema de refrigeração que equipava o veículo.
C) A existência e a quantificação dos lucros cessantes, incluindo a comprovação da renda média mensal líquida auferida pelo autor com o veículo e o período em que efetivamente ficou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente.
D) A ocorrência de dano moral.
O ônus da prova é aquele previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil, inexistindo justa causa, nos autos, para fixa-los de outra forma.
Tendo estes em vista, especifiquem as partes, em cinco dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito.
Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela).
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MAYSA DORNELLAS SANTOS SILVA (OAB 453383/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP) -
28/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:40
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:44
Ato ordinatório
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 16:30
Ato ordinatório
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 19:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 21:25
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:08
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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