TJSP - 1001575-74.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001575-74.2025.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Auta Cristina Siqueira E/outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC para: I - RECONHECER os períodos de licença saúde gozados pela autora, como sendo de efetivo exercício, para fins de aquisição dos adicionais temporais; II - DECLARAR o direito da autora à implementação do adicional temporal de 6º (sexto) quinquênio, desde o momento em que completado o trigésimo ano de efetivo exercício, com os respectivos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias, incluindo o terço constitucional; III - DECLARAR o direito da parte autora para que a verba denominada "Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017" passe a compor seus vencimentos integrais, incluindo-a na base de cálculo da sexta-parte, com os respectivos reflexos no 13º (décimo terceiro) salário e férias, incluindo o terço constitucional, mediante o devido apostilamento após o trânsito em julgado; IV - CONDENAR a ré na obrigação de implementar em favor da autora nova metodologia de cálculo do adicional de tempo de serviço quinquênios, devendo incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, em especial do adicional de insalubridade; e V - CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças até a data da concessão dos adicionais e do recálculo acima determinados, com atualização monetária e juros de mora na forma indicada na fundamentação, observada a prescrição quinquenal, o que será apurado, excepcionalmente, na fase de cumprimento de julgado.
Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença.
Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95, observada a redação do art. 27 da Lei 12.153/09.
Entretanto, ressalto à parte sucumbente que na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância, exceto no caso de deferimento de Justiça Gratuita e ressalvada eventual isenção, que englobam: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, seja líquido ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem reexame necessário, em razão da natureza do procedimento (art. 11 da Lei 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP) -
02/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:31
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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