TJSP - 0036849-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036849-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1098124-89.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Sandra Ferros dos Santos Conceição - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda -
Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C. - ADV: MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/SP), RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB 221100/SP), MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA (OAB 376188/SP), TIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA RICCI (OAB 235700/SP), KARINE TAVARES DA CRUZ (OAB 453251/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
01/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036849-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1098124-89.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Sandra Ferros dos Santos Conceição - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda -
Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre a suficiência do valor depositado pelo executado para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida.
No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo.
Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017.
Int. - ADV: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA (OAB 376188/SP), MARIA ANALIA BUENO DE LARA CAMPOS (OAB 90298/SP), TIAGO GONÇALVES DE OLIVEIRA RICCI (OAB 235700/SP), KARINE TAVARES DA CRUZ (OAB 453251/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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28/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:31
Evoluída a classe de 157 para 156
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06/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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