TJSP - 1090248-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090248-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa de Faria Santo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP) -
03/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090248-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa de Faria Santo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Larissa de Faria Santo propôs ação em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., requerendo, liminarmente: o recebimento da ação; o deferimento da justiça gratuita; a declaração de existência de relação de consumo; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que a ré reabilite a conta de anúncio nº 1605907013637908 na plataforma Facebook, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; e a citação da ré por via postal.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de reabilitar a conta, e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Para fundamentar sua pretensão, alega que é titular da referida conta de anúncios há mais de dois anos, utilizando-a para fins profissionais como afiliada de produtos digitais, sendo esta sua única fonte de renda.
Sustenta que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta sem qualquer justificativa plausível, recebendo apenas um e-mail genérico que mencionava "comportamento não autêntico ou violações das Políticas de Publicidade".
Afirma que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas, recebendo apenas respostas vagas e automáticas.
Argumenta que a desativação representa um golpe severo em seus rendimentos e a perda de seu histórico de campanhas , caracterizando uma falha na prestação de serviço e uma prática abusiva por parte da ré, cujo algoritmo de desativação de contas seria falho e impreciso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Foi proferida indeferida a tutela provisória de urgência.
A parte requerida foi citada (fls. 90/92) e apresentou contestação a fls. 121/143, de forma tempestiva.
Em sede preliminar, esclareceu que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. se dedica à veiculação de publicidade e suporte de vendas, sendo a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. a provedora do serviço Facebook e a única capaz de adotar providências relacionadas à plataforma.
No mérito, contrapôs-se à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que a restrição da conta de anúncios ocorreu de forma legítima, em exercício regular de direito, devido à violação dos Termos de Serviço e das Políticas de Publicidade, com os quais a autora concordou ao contratar o serviço.
Argumentou que a conta foi desativada por veicular "anúncios enganosos que não apresentam seus produtos ou serviços de forma clara e transparente".
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora utiliza a plataforma para fins profissionais, não se caracterizando como destinatária final, o que afastaria a hipossuficiência e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Negou a ocorrência de danos morais, afirmando que o fato narrado constitui mero dissabor e que não praticou ato ilícito.
Por fim, requereu a total improcedência da ação e a condenação da autora aos ônus da sucumbência, por não ter dado causa à demanda.
Não houve reconvenção. (fls. 121/143).
Foi apresentada réplica a fls. 168/185. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes deveriam ter sido comprovados por documentos, restando preclusa a oportunidade de produzi-los após suas manifestações iniciais.
Preliminarmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo.
A parte autora alega expressamente que utiliza sua conta de anúncios na plataforma digital da ré para o exercício de atividade profissional, sendo esta sua "única fonte de renda".
Tal utilização descaracteriza a figura do destinatário final do serviço, elemento essencial para a configuração da relação consumerista, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, em sua contestação, reforça este ponto ao argumentar que a autora não é a destinatária final da cadeia de consumo.
O serviço prestado pela ré, nesse contexto, qualifica-se como um insumo para a atividade produtiva da parte autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos análogos.
Portanto, a lide deve ser dirimida sob a ótica do Código Civil e das disposições contratuais que regem a relação entre as partes, notadamente os Termos de Uso e as Políticas de Publicidade da plataforma, aos quais a parte autora anuiu ao criar e utilizar sua conta de anúncios.
No mérito, a controvérsia central reside na legalidade da restrição imposta pela ré à conta de anúncios nº 1605907013637908, de titularidade da autora.
A ré, em sua contestação, justificou a medida, afirmando que a conta foi desativada por veicular "anúncios enganosos que não apresentam seus produtos ou serviços de forma clara e transparente".
A parte autora, em sua réplica, limitou-se a afirmar que a contestação seria genérica e que a ré não teria comprovado a violação, deixando, contudo, de produzir qualquer prova sobre a regularidade de seus próprios anúncios.
Tal omissão é crucial para o deslinde da causa.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
No caso em tela, o fato constitutivo do direito da autora é a suposta ilegalidade da restrição, o que pressupõe, necessariamente, a demonstração de que os anúncios por ela veiculados não infringiram os Termos de Uso da plataforma, rebatendo a acusação específica feita pela ré.
A ausência de qualquer exemplar dos anúncios questionados nos autos impede este Juízo de aferir a conformidade das publicações com as regras contratuais estabelecidas entre as partes.
Ciente da acusação de que seus anúncios eram enganosos, cabia à autora, especialmente em réplica, trazê-los aos autos para demonstrar sua clareza e transparência.
Não é possível determinar se a conduta da ré foi legítima ou abusiva sem a análise do objeto central da controvérsia.
Nesse cenário, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
A parte autora, como criadora e titular dos anúncios, detinha todas as condições técnicas e fáticas de apresentá-los em juízo para a devida análise.
A sua inércia em fazê-lo milita em seu desfavor, levando à presunção de que a alegação da ré quanto à inadequação do conteúdo é verossímil.
Assim, ao não se desincumbir do ônus de provar que suas publicações estavam em conformidade com as regras da plataforma, a autora falha em demonstrar o ato ilícito da ré e, consequentemente, o seu direito ao restabelecimento da conta.
Ainda que assim não fosse, a pretensão da autora encontraria óbice no próprio modelo de negócio e na liberdade contratual que rege a relação.
A plataforma, como gestora do ambiente publicitário, detém a prerrogativa de estabelecer critérios para garantir um ambiente que considera seguro e transparente para a comunidade de usuários e para seus parceiros comerciais.
Essa discricionariedade está inserida no âmbito do seu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente já citado nos próprios autos deste processo em decisão anterior, reconheceu a legitimidade da moderação de conteúdo pelas próprias plataformas, no que se convencionou chamar de "autorregulação regulada": Dessa forma, a decisão da ré de restringir uma conta de anúncios com base na inadequação às suas políticas de publicidade representa uma conduta lícita, inserida na liberdade de contratar e de gerir sua própria atividade empresarial.
Não tendo a autora produzido prova em contrário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa).
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:52
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 04:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003183-70.2025.8.26.0297
Elton Silva dos Santos Junior
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Ualter Otoni Azambuja Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 21:40
Processo nº 0000858-84.2004.8.26.0424
Prefeitura Municipal de Pariquera-Acu
Construtora Triunfo S/A
Advogado: Marcelo Pio Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2004 11:35
Processo nº 1026026-44.2024.8.26.0562
Telefonica Brasil S.A.
Leonardo Plazezwkski Falcao
Advogado: Gabriel Lambert Yamin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 09:33
Processo nº 1026026-44.2024.8.26.0562
Leonardo Plazezwkski Falcao
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Lambert Yamin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 16:39
Processo nº 1045454-16.2019.8.26.0100
Daycoval Leasing Banco Multiplo S.A
Ipec - Industria de Perfumes e Cosmetico...
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2019 20:13