TJSP - 1002412-92.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002412-92.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Campos Correia - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:50
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:43
Expedição de Carta.
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09/04/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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