TJSP - 1500116-53.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 11:09
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
03/09/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500116-53.2023.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ROSANI FAVERO -
VISTOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de ROSANI FAVERO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, entre 2015 e 2018, a acusada teria obtido para si vantagem ilícita no valor de R$ 141.140,23, em prejuízo da autarquia São Paulo Previdência - SPPREV, ao omitir, em seus recadastramentos anuais, a existência de uma união estável com o Sr.
Leandro Furiato, o que a faria perder o direito à pensão por morte que recebia em decorrência do falecimento de seu antigo companheiro, Vichtor Hugo Del Tedesco de Moraes.
O Inquérito Policial foi instaurado, a denúncia recebida (fls. 256/258), e a ré, citada, apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 265/282).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas e a ré foi interrogada.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, ao passo que a Defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta por ausência de dolo. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A pretensão punitiva estatal é improcedente.
O Direito Penal, regido pelo princípio da presunção de inocência, exige para a prolação de um decreto condenatório a existência de um conjunto probatório robusto, coeso e inequívoco, que demonstre, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo do tipo.
Havendo dúvida, por menor que seja, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
No caso em tela, a acusação imputa à ré a prática de estelionato, crime que exige, para sua configuração, a presença de quatro requisitos: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) em prejuízo alheio; 3) utilizando-se de meio ardiloso ou fraudulento; 4) induzindo ou mantendo a vítima em erro.
A controvérsia central reside na comprovação do meio fraudulento e, consequentemente, do dolo específico de fraudar a autarquia previdenciária.
Da Fragilidade da Prova de União Estável A fraude imputada à ré consiste na omissão de uma suposta união estável com o Sr.
Leandro Furiato.
Para que a omissão seja penalmente relevante, a existência dessa união estável deve ser provada de forma cabal, o que não ocorreu.
O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 1.723 do Código Civil, define a união estável como a convivência "pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A jurisprudência pátria, por sua vez, tem se debruçado sobre a tênue linha que separa a união estável de um "namoro qualificado", sendo que este último, por mais duradouro e público que seja, não gera os efeitos jurídicos daquele, por lhe faltar o elemento subjetivo primordial: o animus familiae, a intenção de constituir família.
A acusação se ampara, essencialmente, em dois pilares: publicações em rede social e um registro de endereço em comum no DETRAN.
Tais elementos, contudo, são frágeis e insuficientes para caracterizar, na esfera criminal, a existência de uma entidade familiar.
As publicações no Facebook, embora demonstrem um relacionamento afetivo e público, não são aptas a comprovar, por si sós, a intenção de constituir família.
A utilização de um perfil com o nome de ambos e o status de "em um relacionamento sério" são comuns em namoros contemporâneos e não se confundem com a constituição de uma vida em comum com compartilhamento de despesas, responsabilidades e projeto de vida familiar.
Quanto ao endereço em comum, a defesa apresentou uma justificativa plausível e não desconstituída pela acusação.
A alegação de que o endereço foi utilizado pelo Sr.
Leandro Furiato apenas para fins de renovação de sua CNH, por conveniência e celeridade, é crível, especialmente considerando a natureza da sua profissão de policial militar.
A acusação não produziu contraprovas que demonstrassem a coabitação efetiva e duradoura do casal, como contas de consumo conjuntas, contrato de aluguel ou testemunhos de vizinhos.
Em contrapartida, a prova testemunhal produzida pela defesa foi uníssona em afirmar que a ré não convivia em união estável com o Sr.
Leandro.
As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 297/301, 495), sob o crivo do contraditório, afirmaram que a relação era um namoro e que a ré residia com amigas ou com seus pais no período em questão.
O próprio Sr.
Leandro Furiato, ouvido na fase inquisitorial e arrolado como testemunha, negou a existência da união estável (fl. 213).
Dessa forma, a prova dos autos aponta para a existência de um namoro qualificado, mas não de uma união estável.
Na dúvida sobre a real natureza do relacionamento, a interpretação deve favorecer a ré.
Da Ausência de Prova do Dolo Específico (Erro de Tipo) Ainda que se admitisse, a título de argumentação, a existência de uma união estável, a condenação por estelionato exigiria a prova inequívoca do dolo específico da ré de fraudar a Previdência.
Ou seja, a acusação deveria comprovar que a ré tinha plena consciência de que seu relacionamento preenchia os requisitos legais de união estável e, deliberadamente, omitiu tal fato para continuar recebendo o benefício.
A defesa sustenta, de forma consistente, a ocorrência de erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.
Alega que a ré não compreendia que sua relação afetiva pudesse ser juridicamente classificada como união estável, suposição esta plenamente justificável pelas circunstâncias.
Ora, a própria concessão do benefício de pensão à ré apenas se deu por via judicial (fls. 285/293), após a SPPREV ter negado administrativamente o reconhecimento de sua união estável com o falecido companheiro.
Se a própria autarquia, em um primeiro momento, não reconheceu a união estável anterior, é perfeitamente plausível que a ré, leiga em matéria jurídica, não tivesse a exata compreensão dos contornos que definiriam seu novo relacionamento como uma entidade familiar para fins previdenciários.
A linha que divide o namoro qualificado da união estável é matéria de complexa análise jurídica, muitas vezes controversa nos próprios tribunais.
Exigir de uma cidadã comum a certeza sobre essa classificação e, a partir de uma presunção de conhecimento, imputar-lhe a intenção fraudulenta, é incompatível com os princípios do Direito Penal da culpa e da presunção de inocência.
A má-fé não se presume; deve ser provada.
A acusação não logrou êxito em demonstrar que a ré, ao preencher os formulários de recadastramento, agiu com a vontade livre e consciente de enganar a administração pública.
Os autos carecem de qualquer elemento que indique que a ré tenha sido orientada sobre a natureza de seu relacionamento ou que tenha agido com malícia.
Pelo contrário, a prova testemunhal e seu histórico com a própria autarquia sugerem uma genuína falta de percepção sobre a caracterização de seu estado civil.
Portanto, ausente a prova segura do meio fraudulento (a existência da união estável) e, principalmente, do dolo específico de fraudar, a conduta da ré se mostra atípica, não se amoldando ao tipo penal do estelionato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré ROSANI FAVERO, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 171, caput, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Pelos defensores do réu foi dito que não desejam recorrer da r.sentença acima.
A seguir, pelo(a) MMº(ª) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos.
Saem os presentes intimados - ADV: NATALIA AMANDA AVIZ MARTINEZ (OAB 376829/SP), NICOLAI PEREIRA DA SILVA (OAB 457383/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:45
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
20/08/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 22:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 21:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 21:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 03:30:00, Vara Única.
-
07/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 22:56
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:44
Recebida a denúncia
-
01/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:41
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 00:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:34
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2023 02:30:00, Vara Única.
-
07/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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