TJSP - 1039423-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039423-67.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - N V Films Comercio Ltda - Carlos Roberto Fusco Junior Consultoria e Treinamento -
Vistos.
N V Films Comercio Ltda propôs ação monitória em face de Carlos Roberto Fusco Junior Consultoria e Treinamento, requerendo a expedição de mandado de citação e intimação para que o réu efetue o pagamento da importância de R$ 19.577,00, monetariamente corrigida, acrescida de juros e demais encargos, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, ou, alternativamente, que o réu custeie as taxas para levantamento do protesto após o pagamento.
Pediu, ainda, que, no caso de não apresentação de embargos ou de sua improcedência, a inicial seja convertida em mandado executivo.
Para fundamentar sua pretensão, alega que prestou serviços à requerida, indicados nas Notas Fiscais n. 00001255 e 00001260, correspondentes a um débito original de R$ 30.346,40.
Afirma que a requerida pagou somente a quantia de R$ 7.000,00 e que, após diversas tentativas de composição amigável, a ré permaneceu inerte.
A autora manifestou objeção à realização de audiência de conciliação e mediação. (fls. 01/33).
A parte requerida apresentou Embargos Monitórios, por meio dos quais se contrapôs à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que os negócios jurídicos celebrados foram pagos e que os serviços prestados pela embargada não foram finalizados e foram mal feitos, o que a obrigou a contratar outro profissional.
Impugnou a nota fiscal nº 00001255, no valor de R$ 12.446,40, e a nota fiscal nº 00001260, no valor de R$ 11.790,00, alegando que foram produzidas unilateralmente, sem comprovação do aceite dos valores.
Apontou que a soma das duas notas fiscais (R$ 24.236,40) não corresponde ao valor original do débito indicado na inicial (R$ 30.346,40).
Sustentou que o pagamento de R$ 7.000,00, comprovado pela própria embargada, finalizou a relação entre as partes.
Impugnou todos os boletos bancários juntados (fls. 11 a 14), as mensagens de WhatsApp por estarem cortadas e sem veracidade, os documentos de fls. 21 e 22 por serem unilaterais, e as fotos dos serviços, alegando que uma delas (fls. 25) demonstra uma ponta levantada no vidro.
Impugnou o valor da causa e requereu a total procedência dos embargos, com a rejeição da ação monitória. (fls. 41/45).
Foi apresentada réplica, na qual a parte autora argumentou que a embargante não apresentou contraprova para desconstituir os documentos e que o valor cobrado corresponde ao saldo devedor após o abatimento do pagamento parcial de R$ 7.000,00.
Afirmou que as conversas de WhatsApp entre os patronos demonstram o reconhecimento do débito pela embargante.
Sustentou que a alegação de serviços mal executados é vaga e desprovida de provas.
Requereu a total improcedência dos embargos monitórios e a condenação da embargante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. (fls. 49/52).
O feito foi saneado (fls. 53/54), não havendo preliminares a serem analisadas e sendo fixado como ponto controvertido a efetiva prestação, de forma integral, dos serviços indicados nas notas fiscais nº 00001255 e nº 00001260 pela autora.
Foi deferida a produção de prova oral (fls. 62), e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em audiência, a proposta de conciliação restou infrutífera.
Foi produzida prova oral, com a oitiva da testemunha do autor, LUCAS GLIGOR NOVAES.
As testemunhas da parte requerida não compareceram.
O patrono do autor requereu a aplicação das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pela ausência das testemunhas da ré, o que foi remetido para análise em sentença.
A fase instrutória foi declarada encerrada (fls. 115/116).
Foi oportunizado às partes se manifestarem em alegações finais (fls. 118/120 e 121/123). É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia, conforme fixado na decisão saneadora de fls. 53/54, consiste em aferir a efetiva prestação dos serviços e, principalmente, o valor pactuado entre as partes, de modo a verificar a liquidez e certeza do crédito que ampara a presente ação monitória. É ônus da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso, se traduz na demonstração da relação jurídica e do valor exato da obrigação.
A mera emissão de notas fiscais ou boletos de cobrança, por se tratar de documentos produzidos de forma unilateral pelo credor, não é, por si só, suficiente para comprovar o que foi efetivamente contratado e aceito pelo devedor.
Nesse contexto, a prova documental que assume maior relevância para o deslinde da causa são as trocas de mensagens via aplicativo WhatsApp (fls. 15/20), pois registram as tratativas e os ajustes de vontade entre os contratantes.
Destas conversas, extrai-se com clareza a contratação de um serviço específico por um valor determinado. Às fls. 16, o autor apresenta orçamento para "123m² Fornecimento é instalação de vinil branco", no "Valor 11.070,00", ao que a parte ré responde de forma inequívoca: "beleza, combinado".
Este é o único montante que se pode ter como expressamente acordado entre as partes, com prova bilateral nos autos.
Os demais valores indicados na petição inicial, que excedem o montante acima, carecem de comprovação de aceite.
Embora discutidos outros custos e fases, não há, nos excertos das conversas juntadas, a mesma concordância explícita por parte do réu.
Note-se que as demais mensagens, que mencionam outros valores, não constam como aceitas pela parte contrária.
Há ainda, mensagens apagadas no meio de tais conversas e ausência de prova da sequência de tais mensagens e conteúdo dos áudios enviados.
A testemunha arrolada pelo autor e ouvida em juízo, Sr.
LUCAS GLIGOR NOVAES, nada acresceu ao conjunto probatório no que pertine ao ponto controvertido central, qual seja, o valor final e total que foi contratado pelas partes.
Por outro lado, competia ao réu, a teor do artigo 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Suas alegações de que os serviços foram mal executados ou não finalizados não vieram acompanhadas de qualquer substrato probatório mínimo.
Não há nos autos o registro de sequer uma reclamação formal, um laudo, fotografias que demonstrem vícios redibitórios ou recibos de contratação de terceiros para refazer o serviço.
A alegação, portanto, permaneceu no campo meramente retórico, não se desincumbindo o réu de seu ônus processual.
Deste modo, tem-se por comprovada a obrigação no montante de R$ 11.070,00.
Sendo incontroverso o pagamento parcial de R$ 7.000,00, remanesce um saldo devedor de R$ 4.070,00, valor pelo qual deve ser constituído o título executivo judicial.
Há que se destacar que a negociação feita pelo patrono da parte requerida, no curso do processo, não representa a confissão do débito, mas mera tentativa de negociação dos interesses das partes.
Por fim, afasto o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé.
Embora a parte ré tenha requerido a produção de prova oral e, ao final, não tenha apresentado suas testemunhas na audiência de instrução, tal conduta, isoladamente, não configura o dolo processual necessário para a imposição da sanção.
A má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Considera-se que a parte ré comunicou previamente ao juízo a dificuldade de comparecimento de suas testemunhas, ao pleitear, ainda que sem sucesso, a realização do ato de forma virtual.
Tal manifestação prévia afasta a presunção de abuso de direito ou de intuito meramente protelatório, não se justificando, portanto, a aplicação da penalidade.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 4.070,00, acrescido de correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a distribuição da ação, e de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado, a partir da citação.
Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Configurada asucumbênciarecíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte patrocinada.
Vale dizer, o percentual dos honorários, em favor do patrono da parte autora, recairá sobre o valor da condenação, enquanto que aqueles fixados, em favor do patrono da parte requerida, recairá sobre o montante em que sucumbente a parte autora.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa).
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: FELIPE HENRIQUE FERREIRA (OAB 412501/SP), JAQUELINE BING TORGAN FUSCO (OAB 25597/RS) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 03:30:00, 27ª Vara Cível.
-
02/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
05/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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