TJSP - 1002321-94.2021.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002321-94.2021.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso - 05 - Erica Tatiana Silva dos Santos -
Vistos.
Fls. 128/131: Inicialmente, defiro a habilitação da advogada da executada e defiro Justiça Gratuita.
Anote-se.
Com efeito, assiste razão ao executado, ora impugnante.
Conforme entendimento consolidado em inúmeros julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos verifica-se que a Corte Superior faz menção a valores "poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras", o que permite concluir pela impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, inclusive os mantidos em conta corrente comum, sem característica de conta salário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ABUSO POR PARTE DOS DEVEDORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, como ocorreu na espécie. 2.
O fundamento do acórdão recorrido acerca da conduta abusiva dos devedores não foi objeto de impugnação das razões do recurso especial.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.703/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Sendo irrelevante que o executado tenha comprovado que o bloqueio de valores incidiu sobre conta poupança ou conta salário, eis que, conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior, certo que o bloqueio judicial ocorreu em face de valores mantidos pelo devedor em conta corrente abaixo de 40 salários mínimos e não havendo indícios de fraude ou má-fé, são, portanto, impenhoráveis, nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, tratando-se de valor bloqueado mantido em conta corrente inferior a 40 salários mínimos, determino o imediato desbloqueio dos valores.
Providencie-se o necessário.
Diante da proposta de acordo de fl. 130, manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARIA NICOLLY LIMA DE MENDONÇA (OAB 516942/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:35
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
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08/08/2025 15:30
Ato ordinatório
-
08/08/2025 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/08/2025 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:30
Ato ordinatório
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30/04/2025 15:40
Bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:48
Autos no Prazo
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27/03/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 19:38
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 11:17
Bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2022 13:26
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2022 22:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2022 08:51
Expedição de Carta.
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13/04/2022 08:50
Decisão
-
12/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 08:46
Decisão
-
13/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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