TJSP - 0000420-59.2024.8.26.0488
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Queluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000420-59.2024.8.26.0488 (processo principal 1000259-66.2023.8.26.0488) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Joziane de Paula Prado - Fernanda Coitinho -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada Fernanda Coitinho contra a decisão de fls. 73-75, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, determinando a liberação da quantia de R$ 1.689,15 bloqueada na conta do Banco Itaú, mantendo, contudo, a constrição dos demais valores nas contas da Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, alegando que o juízo deixou de analisar a aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, deixo de acolhê-los.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões contidas na decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Para que sejam acolhidos, é imprescindível a demonstração efetiva da existência de vício que comprometa a clareza ou completude do julgado.
No caso em análise, inexiste a alegada omissão.
A decisão embargada procedeu a minuciosa análise de todos os documentos acostados aos autos, examinando detalhadamente a natureza e origem dos valores bloqueados em cada instituição financeira.
Conforme expressamente consignado na decisão, reconheceu-se que "os valores bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, conforme demonstrado nos autos, não possuem a mesma caracterização de conta-salário verificada na conta do Banco Itaú".
Posteriormente, fundamentou-se que "os extratos do Banco Bradesco demonstram movimentação financeira diversificada, incluindo transferências e operações que não se enquadram exclusivamente na proteção legal das verbas de natureza salarial".
Esta análise revela que este juízo não apenas conheceu da norma invocada pela embargante, mas aplicou-a com rigor técnico adequado.
A proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC não é automática ou indiscriminada, exigindo que os valores efetivamente se caracterizem como poupança destinada à subsistência, e não como movimentação financeira diversificada.
Os extratos bancários juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que as contas do Bradesco e da Caixa Econômica Federal apresentavam operações típicas de movimentação corrente (transferências PIX diversas, pagamentos variados), incompatíveis com o conceito de poupança protegida pela lei.
Diferentemente, a conta do Itaú caracterizava-se especificamente como conta-salário destinada ao recebimento de seguro-desemprego, verba de natureza eminentemente alimentar.
O que se verifica, na verdade, é tentativa de rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de alegada omissão.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, constituindo via inadequada para a insurgência contra o conteúdo decisório.
A decisão embargada apresenta fundamentação clara, completa e juridicamente adequada, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de vício a ser corrigido.
Prossiga-se conforme já determinado.
Intime-se. - ADV: LEONARDO GARCEZ GUIMARÃES MOREIRA DA SILVA (OAB 239701/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP) -
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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16/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 07:48
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 20:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:31
Decisão Determinação
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01/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/02/2025 21:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:47
Ato ordinatório
-
13/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 16:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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