TJSP - 0001399-89.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001399-89.2025.8.26.0066 (processo principal 1006128-78.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vitoria Maria Souza Augusto -
Vistos.
Fls. 56: Expeça-se certidão de crédito, tal como solicitado.
Intime-se. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP) -
04/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001399-89.2025.8.26.0066 (processo principal 1006128-78.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vitoria Maria Souza Augusto -
Vistos.
Conforme se infere da presente execução, não houve indicação objetiva de bens, mas pedido de pesquisa no INFOJUD, RENAJUD o que fica indeferido, nos termos do VI, da decisão de fls. 4/6.
Dentro desse quadro fático, tem-se que o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais, razão pela qual impõe-se sua imediata extinção, devendo-se aplicar o art. 53, §4º da Lei 9099/95, uma das marcas do sistema especial.
Ademais, diz o § 1º do art. 51 da aludida lei, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Não se aplica, portanto, em sede de Juizado Especial Cível o § 1º do art.485 do Código de Processo Civil, que manda intimar pessoalmente a parte, e muito menos fica a depender o Juízo de requerimento do réu, para a decretação da extinção do processo.
A extinção da ação nos moldes do artigo supracitado não trará prejuízo ao exequente, que poderá oportunamente acionar o executado, quando puder indicar bens objetivamente à penhora.
Diante dos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Vitoria Maria Souza Augusto contra Leonardo Sorente Remiro, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Transitado em julgado.
Proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Mandado
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11/05/2025 09:18
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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