TJSP - 1094361-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094361-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Trailermaki Ii Restaurante Ltda - Me - - Trailermaki Iv Restaurante Ltda - Me - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trailermaki Ii Restaurante Ltda - Me e Trailermaki Iv Restaurante Ltda - Me propôs ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo a citação da parte requerida; a inversão do ônus da prova; e a condenação da parte requerida à devolução do montante de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), sendo R$ 15.100,00 da conta da primeira requerente e R$ 2.300,00 da conta da segunda requerente, corrigidos monetariamente desde a data das operações (23/01/2025) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além da condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para fundamentar sua pretensão, alegam que são clientes do banco requerido.
Sustentam que, em 23 de janeiro de 2025, a sócia e administradora das requerentes, Sra.
Stefani Santana Cauchioli, foi vítima de um assalto à mão armada, no qual teve seus dois aparelhos celulares subtraídos.
Afirmam que, minutos após o roubo, o assaltante acessou as contas bancárias das requerentes e efetuou três transferências via Pix para a empresa "LP DO BRASIL", sendo duas da conta da primeira requerente, nos valores de R$ 9.400,00 e R$ 5.700,00, e uma da conta da segunda requerente, no valor de R$ 2.300,00, totalizando um prejuízo de R$ 17.400,00.
Argumentam que as transações eram incompatíveis com o perfil transacional das requerentes, que habitualmente apenas recebem valores via Pix, e que o banco requerido falhou em seu dever de segurança ao não acionar nenhum mecanismo de bloqueio ou verificação adicional diante das movimentações atípicas.
Aduzem que contestaram as operações junto à instituição financeira (protocolos nº 250128618, 250154027 e 250149288), mas o banco se recusou a ressarcir os valores.
Fundamentam o pedido na relação de consumo, na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e na evidente falha na prestação do serviço por vício de segurança.
Informam não possuir interesse na designação de audiência de conciliação.
A parte requerida foi citada (fls. 56) e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, requereu a denunciação da lide à empresa LP DO BRASIL (CNPJ 34.***.***/0001-33), por ser a real beneficiária das transações, com fundamento no artigo 125, II, do CPC.
No mérito, contrapôs-se à pretensão da parte autora, sob o fundamento de que as transações foram realizadas via Mobile Banking com a validação de CPF e senha de uso pessoal do cliente, e a autenticação ocorreu mediante validação do "ID Santander", ativo no dispositivo móvel de uso habitual da parte autora (IMEI 243FC147-179C-4605-93C7-46B97C09514F).
Alegou a ausência de irregularidades nos processos de segurança do banco, caracterizando o ocorrido como fortuito externo, na esfera da segurança pública, o que excluiria sua responsabilidade.
Argumentou que os valores e a velocidade das transações são de uso habitual do cliente, que possui histórico de transferências para titularidades diferentes, e que as operações estavam dentro do limite permitido.
Sustentou a ausência de conduta ilícita, de falha na prestação de serviços e de nexo causal que justifique o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos, com a condenação das autoras ao pagamento das custas e honorários.
Não houve reconvenção (fls. 87/102).
Foi apresentada réplica (fls. 106/117). É o relatório.
Fundamento e decido.
O art.125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação "II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440).
Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
No caso, seja porque não se trata de hipótese de intervenção obrigatória, seja porque capaz de inserir fato novo, seja porque a intenção do litisdenunciante é afastar sua própria responsabilidade, indefiro o pedido.
No mérito, trata-se de ação de indenização por danos materiais em que as partes autoras narram que, após a sua sócia administradora ser vítima de roubo à mão armada, no qual seus aparelhos celulares foram subtraídos, foram realizadas diversas operações via Pix a partir de suas contas, as quais não reconhecem.
Para comprovar suas alegações, juntaram aos autos o boletim de ocorrência lavrado (fls. 33/36), os extratos bancários com as transações impugnadas (fls. 37/42) e os números dos protocolos de reclamação junto à instituição financeira requerida.
Diante das provas produzidas e, sendo verossímil a alegação das partes autoras, notadamente em razão do boletim de ocorrência que descreve o roubo com o emprego de arma de fogo momentos antes das transações, e tratando-se a relação entre as partes de consumo, conclui-se pela veracidade da narrativa inicial.
Em que pese a transferência de valores ter sido feita por terceiros criminosos, responde o banco pelo prejuízo causado pela fraude em questão.
A responsabilidade do banco requerido por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço decorre diretamente de lei, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O banco requerido presta um serviço aos seus clientes e este deve ser livre de defeitos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor) e, nesse caso, responde o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente, vale dizer, independentemente da existência de culpa.
A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O argumento do requerido de que o evento se trata de fortuito externo, por se originar de um crime de roubo ocorrido em via pública, não o exime de responsabilidade.
O roubo do aparelho celular é o fato que oportunizou a ação dos fraudadores, mas a efetivação das transferências financeiras indevidas se insere no âmbito do serviço bancário prestado.
A falha de segurança que permite a criminosos, na posse do dispositivo, superar as barreiras de proteção do aplicativo e realizar movimentações atípicas, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
No caso, o banco réu, na condição de depositário de valores e administrador de meios de pagamento, deve prover aos consumidores condições de segurança para que os instrumentos colocados à disposição para realização de operações, como os aplicativos em celulares, não sejam objeto de fraude.
A alegação do banco de que as operações foram validadas com senha e pelo dispositivo habilitado não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois a segurança do sistema não pode se resumir a essa única etapa, devendo abranger a análise de padrões e a detecção de atividades suspeitas, o que constitui a falha no serviço prestado.
Assim, pela responsabilidade objetiva que lhe atribui a lei, ainda que não tenha agido com culpa, o banco requerido é responsável pela fraude que terceiros perpetraram e, portanto, pelo prejuízo causado às autoras.
Nesse diapasão, deverá restituir às autoras os valores que foram subtraídos de suas contas, no montante de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais).
A restituição deve ser feita na forma simples, já que ausente a prova de má-fé do fornecedor no presente caso.
O pedido formulado na inicial cinge-se à reparação por danos materiais, não havendo pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o banco requerido a restituir às partes autoras o valor total de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), sendo R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais) à autora TRAILERMAKI II RESTAURANTE LTDA e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) à autora TRAILERMAKI IV RESTAURANTE LTDA, valores estes que deverão ser acrescido de correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data da subtração, e de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado, a partir da citação.Por conseguinte, extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa).
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:25
Expedição de Carta.
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10/07/2025 12:24
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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