TJSP - 0002222-71.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002222-71.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1007215-77.2024.8.26.0322) (processo principal 1007215-77.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Iolanda Andrade da Luz - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 21/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0002222-71.2025.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Iolanda Andrade da Luz, e parte ré/executado - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, cujo valor da causa é: R$ 2.105,02.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
26/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 06:34
Apensado ao processo
-
22/07/2025 06:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001161-96.2025.8.26.0666
Silvio Moreira Galvao Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Sakamoto Trombeta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 16:06
Processo nº 1000097-18.2024.8.26.0462
Banco Bradesco Financiamento S/A
Samuel de Araujo Silva Transportes
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 18:04
Processo nº 4001298-22.2025.8.26.0506
Said Cosmeticos LTDA
Crissia da Silva Leone
Advogado: Mauricio de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 12:47
Processo nº 1500578-10.2024.8.26.0595
Justica Publica
Rafael Faria Muniz
Advogado: Eduardo Roberto Leite Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 15:28
Processo nº 0002948-04.2025.8.26.0077
Claudia Aparecida Alves Barbosa
Banco Cooperativo Sicred S/A
Advogado: Andressa Carla Palasio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 12:51