TJSP - 0012852-82.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012852-82.2024.8.26.0562 (processo principal 1016730-95.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Mary Fontes - Sul America Cia de Seguro Saude - Às fls. 118 a executada foi intimada para cumprir a decisão concessiva de tutela de urgência, no prazo de 10 dias, consistente em a custear as despesas de internação e da cirurgia prescrita à autora, a ser realizada pelo médico indicado pela parte (Dr.
Lucas Bassaglia), junto ao Hospital São Luiz, com o material da marca Raiomed.
A exequente informou que a executada não cumpriu a liminar e requereu a majoração da multa processual (fls. 130).
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido de majoração da multa.
Isso porque, a multa é obrigação acessória coercitiva que tem a finalidade de compelir o executado ao cumprimento da obrigação principal.
No caso em tela, a obrigação principal consiste no custeio de internação e cirurgia, cujo resultado pode ser obtido por outros meios ao invés de simplesmente majorar a multa.
Caberia a executada providenciar o seu cumprimento pagando os valores para aquisição dos materiais, custos do hospital e honorários do médico responsável pela cirurgia.
Ocorre que, diante do seu inadimplemento deliberado (tanto é que nem respondeu a determinação do juízo de cumprimento da decisão fls. 118), de rigor a obtenção da obrigação pretendida pelo resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (...).
Considerando que o objetivo da tutela é a realização do ato cirúrgico, tal objetivo pode ser conseguido através de apuração do valor de todo o ato e o consequente bloqueio de bens da executada em tal quantia, a fim de que o numerário seja utilizado para o seu pagamento.
Em outras palavras, se a executada não cumpre voluntariamente com a obrigação de custear a cirurgia e os seus materiais, poderá haver o bloqueio de seus bens no valor de orçamento de todos os custos para a realização da cirurgia almejada.
Por essas razões, concedo o prazo de 15 dias para a exequente apresentar orçamento de todo o custo para a realização da cirurgia (com os materiais, médico e hospital determinados às fls. 118), requerendo o que de direito para o bloqueio de valores da executada.
Sem prejuízo, diante do descumprimento deliberado à ordem judicial de fls. 118, de rigor a aplicação de multa à executada, a ser revertida em favor do Estado.
Nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, é dever de todos aqueles que atuam no processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;.
A desobediência à ordem judicial representa não apenas afronta à autoridade do juízo, mas também compromete a efetividade da jurisdição e o respeito ao devido processo legal, exigindo resposta firme e proporcional por parte do Poder Judiciário.
A atuação jurisdicional não pode ser esvaziada por comportamentos que desafiem deliberadamente sua autoridade.
Diante disso, aplico à parte executada (Sul America Cia de Seguro Saude) multa no valor de 05 salários-mínimos, nos termos dos §§ 2º e 5º do artigo 77 do Código de Processo Civil, a ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias.
A intimação para pagamento dar-se-á através de publicação na imprensa oficial, tendo em vista que está representada nos autos por advogado habilitado.
Uma vez decorrido o prazo de pagamento, providencie a serventia a inscrição da dívida em dívida ativa do Estado, cujo valor deverá ser cobrado e discutido em execução fiscal (artigo 77, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LUCAS COSTA SANTOS (OAB 284451/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP) -
14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:18
Juntada de Decisão
-
20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:55
Concedida a Dilação de Prazo
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13/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 16:45
Decisão Determinação
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19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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