TJSP - 1100404-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100404-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Farmacia de Manipulacao Sinete Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência que Farmacia de Manipulacao Sinete Ltda move em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., aduzindo, em síntese, que é uma empresa que utiliza a rede social Instagram - @drogariasinete e @manipulacaosinete, de modo profissional, e como um dos principais canais de comunicação com seus clientes, além de ser uma plataforma essencial para a divulgação de seus produtos e serviços.
Ocorre que, de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia ou justificativa, a conta da autora na referida rede social foi banida, fato que comprometeu sua operação e causando prejuízos substanciais.
Nega ter ferido os termos de uso da plataforma e afirma que o bloqueio se deu de forma indevida.
Afirma que não conseguiu resolver o problema de forma administrativa e que a privação gerada pela impossibilidade de utilização das referidas contas lhe causa prejuízo.
Diante disso, requer que seja concedida a tutela de urgência determinando que o requerido restabeleça a rede social @drogariasinete e @manipulacaosinete imediatamente, assim como, seja a ção julgada totalmente procedente declarando-se o direito do autor em manter, de forma definitiva, suas redes bem como condenando o Requerido Instagram à indenizar a Requerente, no importe de R$ 15.000,00 a titulo de dano moral.
Em emenda à inicial (fls.51/52), requer que o valor do dano moral seja retificado para R$ 14.000,00 e a obrigação de fazer no importe de R$ 1.000,00.
Foi indeferida a tutela provisória de urgência.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, ressaltou que a indisponibilização temporária e até a restrição de contas são medidas que podem ser tomadas pelo Provedor de Aplicações do Facebook, principalmente com a finalidade de garantir a segurança e os direitos dos usuários, mantendo a harmonia na plataforma, de modo que trata-se de exercício regular do direito.
Informa que existem regras básicas de convivência necessárias para garantir a coexistência pacífica entre os usuários, sendo os termos de Serviço e Padrões da Comunidade, que são de conhecimento da parte Autora.
Assim, ao agir para desativar contas ou conteúdos, a Ré sustenta que atua dentro do exercício regular de direito.
Destaca que os Termos de Uso garantem transparência e segurança, além de serem juridicamente válidos.
Aponta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência (fls. 64/85).
Foi apresentada réplica (fls. 108/114). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, de natureza contratual, é da requerida o ônus de provar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, mais especificamente, a suposta violação de termos de uso em que fundou o bloqueio da conta.
A requerida, em sua contestação, apresenta uma longa e exaustiva introdução sobre as políticas da plataforma e os termos de uso, sem correlacionar, porém, tais concepções ao caso concreto.
Analisando suas alegações, é possível notar que a requerida deixou de justificar, especificamente, em que consistiria a conduta atribuída à parte autora de violação aos seus Termos de Uso.
Não apresentou, ainda, qualquer documento que provasse sua tese.
A alegação genérica de afronta aos termos de uso não socorre a parte ré, incumbindo-lhe especificar no que consistiu tal afronta.
Anoto que não se nega que os Termos de Uso consubstanciam o contrato que rege a relação entre a empresa mantenedora da rede social e seus usuários e, por consequência, suas cláusulas obrigam ambas as partes ("pacta sunt servanda").
Nem se está a afastar a faculdade reconhecida à plataforma digital de, por iniciativa própria, promover a autorregulação e moderação do conteúdo disponibilizado por terceiros em sua rede, podendo remover, suspender ou tornar indisponíveis aquele que se mostre infringente da lei ou dos termos de uso, o que, inclusive, tem substrato legal e jurisprudencial (art. 19 do Marco civil da internet e REsp 2.139.749/SP).
Contudo, evidente que qualquer imputação de descumprimento ao contrato, notadamente quando possa resultar em desativação da conta, deve estar fundamentada em situação fática suficientemente demonstrada.
No caso, não há qualquer referência à postagem, à imagem ou a qualquer outro tipo de conteúdo produzido pela autora que pudesse ter violado aquele direito de modo a justificar a medida imposta pela ré.
Deste modo, tem-se que a retirada do perfil mantido pela parte autora junto à plataforma em questão, não comprovada a infração das cláusulas contratuais constantes dos Termos de Uso da rede social, deu-se de forma arbitrária e seu restabelecimento é de rigor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Página da Autora em rede social retirada do ar.
Bloqueio injustificado.
Verossimilhança das alegações iniciais e provas ao alcance da Autora que foram juntadas aos autos.
Ré que não demonstrou fatos desconstitutivos do direito da Autora e que não apresentou justificativa para o bloqueio da página.
Alegações genéricas da Ré que não demonstram o motivo da retirada da página do ar.
Sentença reformada.RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível n. º 1096408- 95.2021.8.26.0100, Rel.BERENICE MARCONDES CÉSAR, j. 06.05.2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Instagram.
Desativação da conta da autora.
Ausente qualquer prova ou esclarecimento a respeito dos motivos da remoção do perfil.
Sequer indicada eventual conduta violadora dos termos de uso da plataforma Averiguação "temporária" que perdurou por cinco meses, finalizando apenas após determinação judicial.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Danos morais caracterizados.
Perfil utilizado para obtenção de renda.
Valor da indenização mantido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sucumbência integral da ré, que deu causa à lide.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1130493-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).
Não procede, no entanto, o pedido de indenização para reparação de danos morais porque o fato objeto da demanda (descumprimento de contrato) não tem, em princípio, o condão de gerar esta modalidade de dano, tratando-se de situação que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos, a imposição desta modalidade de indenização.
Nesse sentido o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL DANO MORAL O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 201414 PA 3ª T.
Rel. p/o Ac.
Min.
Ari Pargendler DJU 05.02.2001 p. 00100)". "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, Resp 714611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 12/09/2006).
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido a reativar os perfis @drogariasinete e @manipulacaosinete, na plataforma Instagram, no prazo de quinze dias úteis, contados da intimação pessoal para cumprimento da obrigação em incidente de cumprimento de sentença, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00.
Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Configurada asucumbênciarecíproca, arcarão as partes com o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, bem como honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.500,00 para cada parte, diante do diminuto valor envolvido no caso.
Tal arbitramento se faz à luz dos critérios instituídos no art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC, considerados o labor profissional, o tempo despendido, o resultado e a complexidade da demanda, o baixo valor da causa, a natureza dos bens envolvidos e o diminuto proveito econômico obtido pelo autor, de modo a remunerar condignamente o trabalho desempenhado pelo patrono do acionante.
Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa).
Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.
Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLLA CARROCINE (OAB 324376/SP), LUCAS GABRIEL CARROCINE BARRETO (OAB 533008/SP) -
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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