TJSP - 1009489-46.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009489-46.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael Kenji da Silva -
Vistos.
Examino, de ofício, a matéria relativa ao valor da causa.
A diferença entre a parcela contratual (R$ 3.647,22) e o valor sugerido pelo autor (R$ 2.882,44) é de R$ 764,78.
Havendo um saldo de 36 parcelas a pagar (fl. 10), remanesce uma obrigação de R$ 27.532,08.
Esse, portanto, o parâmetro para a fixação do valor da causa, que consiste na parte controvertida do contrato (CPC, art. 292, II), ao qual deve ser somado (CPC, art. 292, VI) o pedido de reparação por danos morais (R$ 20.000,00).
Quanto à gratuidade, não diviso a presença de elementos de prova indicativos da hipossuficiência econômica do autor.
Com efeito, a natureza e expressão patrimonial das obrigações recentemente assumidas constitui indício suficiente no sentido de que ostenta inegável aptidão para o pagamento de custas ou despesas processuais devidas a partir do ajuizamento da demanda.
Não há como admitir que alguém que se proponha a pagar mensalmente uma prestação de R$ 3.647,22, como sinalizado na inicial, além de outros gastos ordinários veiculares, venha a Juízo declarar que não possui recursos para arcar com despesas do processo.
Sem prejuízo, passo ao exame da tutela de urgência e o faço para indeferi-la.
Com efeito, não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para que se reconheça desde logo a probabilidade do direito do requerente.
Ademais, não há prova assaz a demonstrar que a tramitação natural do feito poderá carrear dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não há, igualmente, indícios de risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade e a tutela de urgência.
Fixo em R$ 47.532,08 o valor da causa e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária (R$ 712,98, guia DARE, cód. 230-6) e das despesas postais (R$ 32,75, guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de indeferimento da inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Com o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, cite-se e intime-se o réu para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) -
19/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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