TJSP - 0000956-45.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000956-45.2025.8.26.0291 (processo principal 1003284-62.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rosalina Lopes Fernandes - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) -
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do processo por força maior, formulado pela parte executada, sob a alegação de que a suspensão de convênios com o INSS comprometeu a sua principal fonte de receita, inviabilizando tanto a continuidade das suas atividades institucionais quanto o cumprimento de obrigações processuais e financeiras decorrentes desta demanda.
Decido.
A suspensão do processo por força maior, conforme insculpido no artigo 313, VI, do CPC, exige a comprovação de que a parte, por motivo extraordinário, imprevisível e irresistível, encontra-se absolutamente impossibilitada de exercer a sua capacidade processual regular ou de fazer frente às obrigações processuais derivadas do feito.
Em análise dos fundamentos apresentados pela parte executada, verifica-se que esta não conseguiu demonstrar, de forma robusta, o preenchimento dos requisitos caracterizadores de tal hipótese, limitando-se a alegar prejuízos econômicos e administrativos resultantes da suspensão de convênios com o INSS, sem apresentar documentação suficiente que demonstre, de maneira efetiva e detalhada a extensão exata das dificuldades financeiras, a impossibilidade objetiva de cumprir obrigações processuais ou a existência de medidas concretas tomadas pela requerente para mitigar os impactos citados.
O Ofício SEI nº 715/2025 não comprova de forma cabal a incapacidade absoluta da parte executada em manter sua defesa técnica ou em cumprir as obrigações derivadas do processo.
Indefiro, ainda o pedido de suspensão de ordens de pagamento, bloqueios ou cumprimento de sentença, eis que eventuais dificuldades financeiras da parte não elidem o direito do credor, especialmente quando estas não sustentam prova inequívoca de que o cumprimento das ordens judiciais comprometerá a sua própria existência institucional.
A concessão de suspensão processual com base no artigo 313, VI, do CPC exige a presença de um contexto absolutamente excepcional, que efetivamente inviabilize o prosseguimento do feito, situação que não ficou devidamente comprovada neste caso.
O simples fato de se tratar de uma associação sem fins lucrativos não lhe confere isenção automática de suas responsabilidades legais e processuais, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos porventura devidos ou de eventual prejuízo ao exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado, seja na forma principal (artigo 313, VI, do CPC), seja no pedido subsidiário de suspensão das determinações de pagamento, bloqueios ou cumprimento de sentença.
Manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento.
Prazo: 10 dias.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP) -
20/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 05:11
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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