TJSP - 1020200-21.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 15:12
Não confirmada a citação eletrônica
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020200-21.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Liessa Natália Domingos Bispo - Banco Pan S/A - - Fenix Motors -
Vistos.
I - P. 32/35: recebo como emenda à inicial.
II - Indefiro, por ora, a tutela de urgência como requerida, sob o convencimento de que não se fazem presentes os requisitos legais (CPC, art. 300).
Com efeito, os juros, tarifas e serviços contratados foram pré-fixados, de sorte que da avença constava expressamente o percentual exigido a título de remuneração da casa bancária e o valor de cada prestação para resgate do financiamento, com tais cláusulas concordando a parte autora.
Em princípio, salvo evidente abuso, que não se vislumbra de plano, tampouco há se falar em limites dos juros remuneratórios.
De resto, porque não se nega a existência de financiamento em aberto, questionando-se apenas o montante à vista da revisão do contrato que se requer, não há se reconhecer qualquer irregularidade nas cobranças ou em eventual anotação restritiva de crédito ou protesto caso não se aperfeiçoe o pagamento das prestações, bem como em busca e apreensão do veículo, tomando a parte ré medidas, no exercício regular de direito, voltadas ao recebimento do crédito que entende possuir.
Outrossim, não se fazem presentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à antecipação pretendida, notadamente initio litis, observando-se que a contratação ocorreu em 03.07.2024, não se declinando fato novo e atual que tenha agravado a situação a ponto de representar justo receio de dano.
Assim, não há como se deferir, initio litis, a revisão do contrato e das parcelas acordadas, cumprindo a parte autora respeitar as cláusulas contratuais até eventual revisão judicial, certo que o simples ajuizamento da ação não teria o condão de afastar a mora (STJ, Súm. 380), sem prejuízo de eventual repetição do indébito, prevalecendo o contraditório efetivo, que é a regra, em detrimento do contraditório diferido, exceção.
III - Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
IV - Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se a parte ré para ofertar resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344), procedendo-se à citação eletrônica da parte requerida (em consonância com o Comunicado Conjunto nº 466/2024).
V - Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.
Servirá o presente, se o caso, por cópia digitada, acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, como carta/mandado de citação.
Int. - ADV: LIVIA MARIA DOMINGOS DIAS (OAB 512901/SP), LIVIA MARIA DOMINGOS DIAS (OAB 512901/SP), LIVIA MARIA DOMINGOS DIAS (OAB 512901/SP) -
02/09/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020200-21.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Liessa Natália Domingos Bispo -
Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo código processualista.
Observe-se. 2) No prazo de emenda (art. 321, caput do CPC), instrua a requerente a exordial com documentos essenciais à análise da pretensão, tais como o contrato de financiamento do bem, nota fiscal atinente a compra e reparos até então realizados, dentre outros.
Intime-se. - ADV: LIVIA MARIA DOMINGOS DIAS (OAB 512901/SP) -
26/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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