TJSP - 1001305-08.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001305-08.2025.8.26.0137 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado - Vanessa Regina Caldana Arruda -
Vistos. 1.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/exequente comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora/exequente deverá providenciar desde já o recolhimento: a) das custas processuais no importe de 1,5%, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020 e b) da taxa para expedição de Carta AR ou Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 2.
Com efeito, o pedido repactuação de dívida pelo superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC: art. 54-A, §1º).
Assim, para que possa ser formulado o pedido de repactuação, a parte autora deve demonstrar desde a petição inicial o comprometimento do mínimo existencial, o qual foi regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023.
Assim, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora demonstrar o comprometimento do mínimo existencial, devendo apresentar planilha discriminada, nos termos do artigo 3º, §1º e art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022. 3.
Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar extratos bancários de todas as contas que possui, dos últimos dois meses; b) apresentar faturas de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos dois meses; c) apresentar relação de todos os bens de valor que possui (veículo, imóvel, etc), com informação sobre existência de financiamento ou se está quitado; d) apresentar tabela com todas as obrigações que pretende incluir no possível acordo ou repactuação/revisão, consolidadas por credor, para facilitar a condução da audiência de conciliação; e) apresentar proposta de plano de pagamento a que alude o art. 104-A, caput, do CDC (com prazo máximo de 5 anos, discriminando todas as obrigações com cada credor). 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ ALVES RODRIGUES (OAB 518240/SP) -
28/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:15
Evoluída a classe de 7 para 15217
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31/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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