TJSP - 0020851-86.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020851-86.2024.8.26.0562 (processo principal 1010492-07.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcelo de Santana - Jennyfer Santana Mairos - - Thyago Santana Borges - - Charles Santana - 1.
Fls. 55/56: Defiro, em parte.
Comprovado a ciência inequívoca da comunicação ao mandante da renúncia do patrono constituído nos autos, providencie-se a exclusão dos advogados do coexecutada, CHARLES SANTANA, sendo desnecessário a intimação pessoal do mandante pela Serventia para constituição de novo patrono.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1.
Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual.
Aplicação da Súmula 83 desta Corte.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.". [destaquei] (AgInt no REsp 1848010 - SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª Turma, j. em 01/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido." [destaquei] (AgInt no REsp 1646025 - RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1.ª Turma, j. em 03/04/2018). 2.
Nessa ordem de ideias, aguarde-se a regularização da representação processual da parte demandada no prazo de quinze dias, sob prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Santos, 13 de agosto de 2025. - ADV: KAREN JESSICA RIBEIRO ALVES (OAB 413646/SP), RODRIGO VENCESLAU SOUZA DE FRANÇA (OAB 357446/SP), VANESSA MORRESI (OAB 260819/SP), RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP), RODNEY ANDRETTA FERREIRA (OAB 154957/SP), RODRIGO VENCESLAU SOUZA DE FRANÇA (OAB 357446/SP) -
20/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:41
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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18/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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