TJSP - 1046793-97.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046793-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valmor Carlos Amancio -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por VALMOR CARLOS AMANCIO em face de RESTAURANTE NEW JACOB LTDA, FRANCISCO JERONIMO DE SOUZA, ANTONIE YACOUB MOUAUAD e SONIA APARECIDA MARINI SAAD.
Alega o autor que, no ano de 2012, fora surpreendido com a existência de um processo trabalhista em seu desfavor por ser sócio da empresa Restaurante New Jacob Ltda., cuja existência desconhecia, inclusive não conhecia qualquer dos integrantes do seu quadro societário.
Esclarece que perdeu seus documentos pessoais e, de forma fraudulenta, falsários utilizaram indevidamente de seu nome para inclui-lo como sócio da referida empresa, o que restou constatado após consulta junto à JUCESP e motivou o registro de boletim de ocorrência.
Liminarmente, pretende a SUSPENSÃO da alteração do quadro societário, a fim de proceder à sua exclusão de seu nome junto à JUCESP, oficiando-se à JUCESP, aos cadastros de proteção ao crédito e ao juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo - 2ª Região, bem como os benefícios da gratuidade e a tramitação sob segredo de justiça.
No mérito, a confirmação da tutela com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, como também ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.
Instado sobre a regularidade de sua representação processual e a alegada hipossuficiência de recursos a fls 54, procedeu à retificação fls. 55/56 e ao recolhimento das custas devidas a fls. 57/62. É o relatório.
Decido.
Fls. 54: Recebo a petição como emenda à inicial.
Anote-se.
Os requisitos legais da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, são dois: (a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em versão unilateral, sendo necessária a oitiva da parte contrária, com a instauração do contraditório para melhor apreciação dos fatos.
Ademais, em juízo perfunctório, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Quanto à urgência, também não se vislumbra a possibilidade de concessão da tutela, visto que o autor tomou conhecimento do fato em 2012, ou seja, há mais de uma década.
Neste sentido: "Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (alegação de fraude e vício de consentimento na alteração do contrato social que culminou na inclusão da autora na sociedade empresária limitada ré) - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para suspender os efeitos da alteração do contrato social que culminou no ingresso da autora na sociedade ré, com a respectiva averbação no registro da sociedade na JUCESP - Inconformismo - Acolhimento em parte - Probabilidade do direito da autora que não se pode concluir nesse momento processual - Registro na JUCESP que, a princípio, tem fé pública - Necessidade de dilação probatória para que se demonstre a alegada fraude e o vício de consentimento, quando da celebração do "instrumento particular de alteração de contrato social" da sociedade ré - Inexistência, por ora, ao que se extrai dos autos, de cobranças ou demandas em face da autora, na condição de sócio da sociedade, que demandem outras medidas específicas em caráter de urgência - Pedido de envio de ofício à JUCESP para averbação da existência da demanda no registro da sociedade que, outro lado, se justifica, de modo a dar ampla publicidade a terceiros - Tutela de urgência deferida em parte para este fim - Decisão agravada parcialmente reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223025- 92.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Custas vinculadas e inutilizadas a fls. 57/62.
Intime-se. - ADV: LEANDRO RODRIGUES PINTO (OAB 222009/SP) -
29/08/2025 04:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:59
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:51
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:51
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:51
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:51
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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