TJSP - 0018096-53.2006.8.26.0196
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018096-53.2006.8.26.0196 (196.01.2006.018096) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Componan Componentes para Calçados Ltda -
Vistos.
SUSPENDO o feito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, por 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80, por um ano.
Intime-se. - ADV: PAULO AGESIPOLIS GOMES DUARTE (OAB 134336/SP) -
25/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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20/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 13:37
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/04/2023 13:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/03/2023 14:25
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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20/09/2018 13:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2017 10:19
Bloqueio/penhora on line
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21/08/2017 18:16
Conclusos para decisão
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21/08/2017 16:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2017 16:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/05/2017 09:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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13/02/2017 16:29
Bloqueio/penhora on line
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23/01/2017 16:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/12/2016 09:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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14/12/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/12/2010 00:00
Despacho Proferido
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09/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
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01/06/2009 15:41
Recebimento de Carga
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12/05/2009 10:39
Carga ao Advogado
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08/05/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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26/02/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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26/02/2008 00:00
Despacho Proferido
-
27/12/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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02/08/2006 00:00
Conclusos para despacho
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19/06/2006 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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