TJSP - 0015228-49.1999.8.26.0196
1ª instância - Foro 9 - Nucleo 4.0_Unidade 9 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015228-49.1999.8.26.0196 (196.01.1999.015228) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Amazonas Produtos para Calcados Ltda -
Vistos.
Tendo em vista a prescrição reconhecida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V (prescrição intercorrente), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
Servirá de ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais.
O encaminhamento do ofício caberá à exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO AGESIPOLIS GOMES DUARTE (OAB 134336/SP) -
25/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:45
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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30/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 20:27
Conclusos para despacho
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01/05/2024 20:26
Reativação de Processo Suspenso
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02/06/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/11/2020 10:14
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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20/09/2018 13:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2018 16:08
Processo Suspenso por 1 ano
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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