TJSP - 1000237-85.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000237-85.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Darpel Construções Ltda. - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARPEL CONSTRUÇÕES LTDA. contra a r. sentença de fls. 146/150.
A Embargante alegou obscuridade/contradição quanto à prescrição e omissão/obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
O Ministério Público e a Administradora Judicial manifestaram-se pela improcedência dos embargos. É o breve relato do necessário.
Os Embargos de Declaração se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A Embargante alega obscuridade/contradição quanto à prescrição.
Contudo, a r. sentença foi clara e expressa ao rejeitar a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código Civil (art. 206, §5º, I) e indicando o termo inicial e final da contagem.
Não há obscuridade ou contradição neste ponto, sendo a insurgência da Embargante mero inconformismo com a conclusão adotada.
No tocante aos honorários, a Embargante aponta omissão/obscuridade na fixação.
A r. sentença, entretanto, expressamente fixou os honorários por equidade, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, indicando também a conformidade com a Tabela da OAB/SP.
A decisão, portanto, fundamentou o critério utilizado.
A discordância da Embargante quanto à interpretação ou aplicação da lei e da jurisprudência pelo Juízo não caracteriza omissão ou obscuridade, mas sim pretensão de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.
Quanto ao prequestionamento, a mera oposição dos embargos declaratórios já cumpre tal finalidade, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por DARPEL CONSTRUÇÕES LTDA., por serem tempestivos e adequados, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão apontados.
Mantenho integralmente a r. sentença de fls. 146/150 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000237-85.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Darpel Construções Ltda. - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda -
Vistos.
Fls. 156/162.
Manifeste-se Requerente e a Administradora Judicial. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP) -
19/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:02
Julgada improcedente a ação
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16/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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03/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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11/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
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02/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 22:05
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
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11/08/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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