TJSP - 4000992-70.2025.8.26.0565
1ª instância - 02 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40018288920258260000/TJSP
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05/09/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 17:07
Expedição de Mandado - CCCEMAN
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01/09/2025 18:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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30/08/2025 02:14
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:43
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000992-70.2025.8.26.0565/SP AUTOR: GISELA LUISA STERZI DE BRITTOADVOGADO(A): GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (OAB SP439477) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, a presente ação traz discussão sobre matéria que envolve violação de direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de terceiros, veiculados em ação penal que tramitou sob sigilo, razão pela qual estendo os seus efeitos para esta demanda.
Anote-se.
Considerando os documentos trazidos aos autos (evento 06), concedo à autora, parcialmente, os benefícios da justiça gratuita, ressalvando que, na presente hipótese, o benefício não abrangerá as despesas com a realização de eventual prova pericial (CPC, art. 98, § 5º), resguardando-se à parte o direito de impugná-lo futuramente, com eventual consectário legal de pagamento, em caso de má-fé, podendo alcançar até o décuplo das custas judiciais, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta em face do escritório de advocacia réu, com pedidos de tutelas de evidência e urgência, além de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de prisão ilegal e conduta profissional indevida.
A autora alega que foi presa ilegalmente em 16/06/2023, em decorrência de violação de domicílio e uso indevido de dados sigilosos extraídos de processo em segredo de justiça.
Para sua defesa, contratou o escritório réu, que impetrou o Habeas Corpus nº 833088 perante o Superior Tribunal de Justiça, obtendo decisão liminar favorável e posterior concessão definitiva da ordem.
Contudo, segundo a autora, o escritório teria agido de forma antiética, propondo acordo espúrio com a parte adversa, difamando-a no corpo do writ e, posteriormente, renunciando ao mandato em momento processual crítico.
Após a renúncia, a autora foi novamente presa em 24/10/2023, por ordem do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul, nos autos do Processo nº 0014146-61.2021.8.26.0050, em afronta à coisa julgada do HC nº 833088, permanecendo encarcerada por oito meses em regime fechado.
Alega, ainda, que a perseguição judicial persiste, com novo mandado de prisão expedido em 07/11/2024, mesmo após o cumprimento integral da pena.
Diante dos fatos narrados, requer: a concessão da gratuidade processual; a citação do réu para apresentação de contestação, sob pena de revelia; a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, incisos II e IV, do CPC, para cumprimento imediato do HC nº 833088, com correção do cálculo da pena e expedição de contramandado de prisão, sob pena de multa diária; a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para depósito de 50% do valor pleiteado a título de danos morais, como antecipação da tutela indenizatória; a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros legais desde a data da renúncia do mandato; a condenação do réu ao pagamento de valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 01).
O pedido de tutela de evidência para revogação de mandado de prisão guarda relação com a concessão de habeas corpus.
Embora o habeas corpus seja ação constitucional voltada à proteção da liberdade de locomoção, sua apreciação deve observar a competência jurisdicional e a natureza do ato coator.
No caso em análise, a requerente alega que houve expedição de mandado de prisão em 07 de novembro de 2024, ainda pendente de cumprimento, sem, contudo, apresentar documentação comprobatória da referida ordem de restrição.
De todo modo, extrai-se, à evidência, que a referida ordem foi emitida por descumprimento de ordens restritivas impostas em sentença condenatória já transitada em julgado.
O pedido, portanto, deve ser feito ao juízo da execução penal, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
A ordem foi decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul, nos autos do Processo nº 0014146-61.2021.8.26.0050, no âmbito de ação penal regularmente processada.
Trata-se, portanto, de prisão de natureza penal, cuja legalidade e eventual revogação devem ser analisadas exclusivamente pelo juízo criminal competente ou pelos tribunais superiores, conforme a instância.
O juízo cível não possui atribuição legal para revisar, suspender ou revogar atos decisórios proferidos por juízo criminal, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e à organização judiciária prevista na Constituição Federal.
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciar o pedido de cumprimento do Habeas Corpus, bem como para determinar a expedição de contramandado de prisão.
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela de evidência referente ao cumprimento do HC nº 833088, sem prejuízo de sua reapresentação perante o juízo ou tribunal competente.
A apreciação da tutela de urgência, consistente na antecipação parcial dos danos morais, revela-se dependente da instauração do contraditório, com maior dilação probatória, para a solução adequada da presente lide, apurando-se com maior profundidade a eventual ocorrência de efetivos danos morais da autora em razão da conduta do réu.
Desse modo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual poderá ser reapreciado após a apresentação de defesa ou com a juntada de novos elementos de prova, desde que haja novo requerimento.
Por fim, determino a citação da parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se.
São Caetano do Sul, 25/08/2025. -
26/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Determinada diligência
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25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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24/08/2025 21:11
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELA LUISA STERZI DE BRITTO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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