TJSP - 0007356-90.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007356-90.2024.8.26.0071 (processo principal 1016356-73.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Residencial Villa Verde - Nilton Augusto Sabino Mendes -
Vistos.
P. 68/76: 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar o executado com mais de sessenta anos de idade (p. 13 dos autos principais). 2) Escusado dizer que o requerimento de Justiça Gratuita pode se dar em qualquer fase processual, desde que comprovada a hipossuficiência econômica naquele instante.
Da mesma forma, não se pode deixar de aduzir jurisprudência consentânea ao fato de que os efeitos de uma eventual concessão após determinação judicial para recolhimento de custas processuais são ex nunc, não alcançando a obrigação já consubstanciada nos autos: JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO EX NUNC.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão da Justiça gratuita tem efeito ex nunc.
Custas, despesas processuais e sucumbência devidas antes do deferimento da benesse não têm sua exigibilidade suspensa.
Jurisprudência sedimentada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079035-48.2018.8.26.0000; Relator(a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018) Dito isso, defiro ao executado os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da documentação carreada, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão (CPC, art. 99, § 2º), seguro do contido no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo código processualista.
Observe-se. 3) Acolho o pedido de levantamento da constrição havida na conta mantida na instituição bancária Caixa. É que o valor constrito mostra-se inferior a 40 salários mínimos.
A hodierna e majoritária orientação na jurisprudência, à qual se rende em nome da efetividade e economia processual, é que independentemente dos recursos estarem em conta poupança, corrente ou aplicação financeira, se inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, salvo hipótese de execução de pensão alimentícia ou má-fé, o que não se cogita na espécie.
Nesse sentir a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
OCORRÊNCIA.
Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor.
Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos.
Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna aos devedores e à sua família.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP, AI 2235200-84.2022.8.26.0000, rel.
JAIRO BRAZIL, j. 13/02/2023) A matéria, por sinal, já está consolidada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 83, X, CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.989/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.) Acolho, pois a arguição de impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio do montante.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, providencie a interessada o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para que seja possível a expedição do documento pela Serventia.
Prossiga-se.
Intimem-se. - ADV: MARILIA BINATTO DE BARROS (OAB 321486/SP), THIAGO ALVES PIRES (OAB 406256/SP), EDNALDO APPARECIDO FERREIRA (OAB 462662/SP) -
26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:59
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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25/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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23/08/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:12
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 13:59
Recebida a Petição Inicial
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28/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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