TJSP - 1020195-96.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020195-96.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zelia Soares da Silva Oliveira -
Vistos. 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar a requerente com mais de sessenta anos de idade (p. 20). 2) A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a total ausência de comprovação de renda mensal.
Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo à postulante da benesse o prazo de dez dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos; b) extratos bancários completos de contas de sua titularidade, dos últimos três meses.
Intime-se. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP) -
26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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