TJSP - 0002034-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002034-65.2025.8.26.0100 (processo principal 1014168-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leandro de Araujo Rios Teixeira Dias - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento.
Ciência dos resultados das pesquisas INFOJUD e RENAJUD. - ADV: FELIPE SARRAF DE MORAES (OAB 172149/RJ), LUIS GUSTAVO ALBUQUERQUE DE AGUIAR COLI (OAB 204268/RJ) -
28/08/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2025 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:04
Decisão Determinação
-
23/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:49
Decisão Determinação
-
16/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:41
Decisão Determinação
-
12/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:48
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:52
Decisão Determinação
-
01/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:30
Decisão Determinação
-
28/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:06
Decisão Determinação
-
17/01/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 22:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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