TJSP - 1001874-12.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:00
Recebido o recurso
-
03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001874-12.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alexandre de Oliveira Barros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (15/04/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidos conforme os consectários legais acima mencionados, com seus reflexos respectivos, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação de meros cálculos aritméticos pela exequente, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (OAB 282622/SP) -
02/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:54
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 19:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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