TJSP - 1026214-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026214-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Alexandre Martins Vargas - Tudo Serviço S.a. -
Vistos.
Considerando o quanto pretendido pelas partes, A) defiro a produção de prova oral.
Para melhor dimensionamento da pauta de audiências, as partes deverão arrolar suas testemunhas, qualificando-as, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil, e requerer o depoimento pessoal da parte contrária, se o caso, em cinco dias, sob pena de preclusão.
Deverá informar, ainda, se as testemunhas serão intimadas, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, ou comparecerão independente de intimação.
Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A parte cujo depoimento pessoal foi requerido deverá ser intimada pessoalmente, por carta, de modo que, em conjunto com o requerimento da produção de tal modalidade de prova, no prazo acima assinalado, a parte interessada deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas para expedição de carta de intimação, sob pena de preclusão da referida prova.
B) defiro a produção de prova pericial "sobre os arquivos eletrônicos apresentados pela Ré (fls. 110/111), a fim de verificar a integridade, autenticidade e metadados".
Para a perícia judicial, nomeio Filipe Arantes Cardoso, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte autora.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Int. - ADV: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES (OAB 14241/CE), LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 247356/SP) -
28/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:44
Expedição de Carta.
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
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28/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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