TJSP - 1002250-68.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:39
Recebido o recurso
-
05/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002250-68.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Laura de Souza - Neon Pagamentos - Instituição de Pagamento - - Tecnologia Bancária S/A -
Vistos.
A Lei nº 1060/50 em seu artigo 5º, assim como no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 69 do E.
Colégio Recursal da 6ª Circunscrição de Bragança Paulista, prevê que O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), Embora haja garantia constitucional de acesso à Justiça, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção "iuris tantum".
No caso vertente, há elementos suficientes para afastar esta presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, porém, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; mais b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e c) na ausência de declaração, ou sendo isento, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que movimenta.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA (OAB 295834/SP), NATHALIA DEL VECCHIO NASCIMENTO (OAB 393038/SP) -
19/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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