TJSP - 4001043-20.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001043-20.2025.8.26.0068/SP RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A jurisprudência já assentou que o trânsito em julgado da sentença de mérito não impede as partes de transacionar sobre o objeto da lide, e consequentemente, não obsta a homologação de acordo por elas alcançado, por decisão. A solução consensual tem maior aptidão para obter a pacificação social, que é a finalidade da jurisdição.
Não cabe ao judiciário obrigar as partes a adotar a sua solução quando elas mesmas chegaram a outra que entenderam que melhor atende aos seus interesses.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Rescisão contratual.
Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença.
Cabimento.
Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado.
Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes.
Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Precedente do STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 2116654-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim sendo, pela presente decisão, homologo a transação - evento 24.
Arquivem-se os autos.
Intime-se.
Barueri, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:15
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 02/09/2025 10:24:06)
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01/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001043-20.2025.8.26.0068/SPRÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.398,85 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. -
26/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 16:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:02
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:00
Determinada a citação
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07/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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