TJSP - 1009238-07.2022.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009238-07.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Rita Fernandes - BANCO BMG S/A - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência travada entre as partes em epígrafe para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, em nome da parte autora junto ao banco réu, determinando a cessação definitiva dos descontos do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, na forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelos índices do E.
TJSP desde os desembolsos (S. 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 54 STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calcula da mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024); AUTORIZAR a compensação do valor a ser recebido a título de danos materiais e morais com o crédito concedido à parte autora no bojo da referida operação, atualizado monetariamente pelos referidos indexadores a partir da data da liberação; e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do arbitramento; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: RENATA STELLA CONSOLINI (OAB 222377/SP), RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP) -
02/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:08
Decisão Determinação
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08/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:15
Ato ordinatório
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:41
Ato ordinatório
-
21/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:04
Decisão Determinação
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30/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:39
Ato ordinatório
-
28/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:44
Ato ordinatório
-
13/11/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2023 14:20
Ato ordinatório
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24/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2022 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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