TJSP - 1001832-60.2025.8.26.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:00
Recebido o recurso
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03/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001832-60.2025.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcos Jean do Amaral - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Estadual nº 1.197/2013 (15/04/2013) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva (14/01/2014), corrigidos conforme os consectários legais acima mencionados, com seus reflexos respectivos, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação de meros cálculos aritméticos pela exequente, e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, se o caso, para promover o andamento do feito mediante incidente de cumprimento de sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (OAB 282622/SP) -
02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:12
Julgada Procedente a Ação
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30/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 21:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 21:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/08/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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