TJSP - 1002730-44.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002730-44.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clinica Infantil Scalli Eireli - Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO e o faço para, tão somente, declarar nula / abusiva / inexigível a cobrança a título de "Tarifas"/"tarifa Concessão Crédito PJ"/"tarifa de cadastro" tocante aos contratos nº 2024450033, nº 2024450107 e nº 2024450195, bem como a título de "seguro prestamista" dos contratos nº 2023450067, nº 2024450033, nº 2024450107 e nº 2024450195, além de condenar a parte requerida à restituição dos respectivos valores à parte autora, na forma simples, somado aos reflexos de juros contratuais que incidiram sobre referida(s) cobrança(s), autorizada a compensação, com atualização monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso, e juros de mora, calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA.
Os demais pedidos são improcedentes.
Em face da sucumbência parcial, condeno a parte requeridaao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.100,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.100,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal.
O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual.
P.R.I - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR) -
02/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:15
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:40
Mantida a Decisão Anterior
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29/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 05:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:04
Expedição de Carta.
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11/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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